STJ REsp 2029859
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO. RESOLUÇÃO. PERDAS E DANOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica de fundamentos sobrepostos, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO MASSARENTI e GABRIELA DO AMARAL DESIO MASSARENTI contra a decisão que rejeitou os seus embargos de declaração, opostos da decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por ALEXANDRE OKADA e ROBERTA MUNIZ HADDAD OKADA para anular o leilão do imóvel realizado pela Caixa Econômica Federal devido à não observância das formalidades legalmente impostas no âmbito da execução hipotecária extrajudicial (e-STJ , fls. 1.642/1.646). Em suas razões, os agravante s reiteram as alegações dos seus embargos de declaração, ressaltando que a anulação da arrematação não atinge a relação de direito real constituída em favor do terceiro de boa-fé, devendo a causa ser decidida em perdas e danos em favor dos anteriores proprietários do imóvel. Aduzem, ainda, subsidiariamente, ser imperioso constar da decisão atacada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal de indenizar os prejuízos sofridos pelos adquirentes do imóvel, que são terceiros de boa-fé que colaboraram com a Justiça por meio da arrematação do bem, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais envolvidos da lide. Repisam que realizaram benfeitorias no imóvel, que se encontrava em condições inabitáveis e com diversas infiltrações. Pleiteiam, ao final, a preservação do seu direito, como terceiros de boa-fé, com a resolução da nulidade da arrematação em perdas e danos ou a condenação da Caixa Econômica Federal à reparação dos prejuízo por eles sofridos. A impugnação foi apresentada ( e-STJ fls. 1.720/1.721) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO. RESOLUÇÃO. PERDAS E DANOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica de fundamentos sobrepostos, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.