Decisão · STJ

STJ AREsp 2864499

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-11-14
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Soberania dos Veredictos. Reexame de Provas. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, afastou a qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal (paga ou promessa de recompensa), reduzindo a pena para 16 anos de reclusão e mantendo os demais termos da condenação. 2. A defesa postula o conhecimento e provimento integral do recurso especial, com: (i) absolvição ou novo julgamento por decisão do Júri manifestamente contrária às provas; (ii) exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; (iii) readequação da pena-base por violação ao art. 59 do Código Penal e bis in idem; e (iv) afastamento dos óbices sumulares e reconhecimento de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos; (ii) saber se há elementos para afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; (iii) saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal e ocorrência de bis in idem na fixação da pena-base; e (iv) saber se há similitude fático-jurídica para o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que analisou de forma fundamentada todos os pontos apresentados pelo agravante. 5. A decisão monocrática observou que o Tribunal do Júri decidiu com base em elementos concretos, como depoimentos, laudos periciais, mensagens extraídas dos celulares dos corréus e a correlação entre os executores e o agravante, respeitando a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII). 6. A pretensão de revisão do veredicto do Júri demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A decisão monocrática manteve coerência interna e alinhamento com a jurisprudência consolidada, que só admite a anulação do julgamento do Júri quando manifestamente contrário à prova dos autos, o que não se verifica no caso. 7. A qualificadora do meio cruel foi corretamente reconhecida, pois a ciência do agravante acerca do modus operandi foi objeto de quesitação específica no Tribunal do Júri e respondida afirmativamente pelos jurados, conforme precedentes do STJ. 8. A alegação de ausência de provas de planejamento ou conhecimento do agravante sobre o meio empregado não encontra respaldo nos autos, sendo a questão apreciada e decidida soberanamente pelo Júri. 9. Quanto à pena-base, a decisão monocrática observou o Tema Repetitivo 1318/STJ, reconhecendo a idoneidade da fundamentação quanto à premeditação e ao motivo de ciúmes e sentimento de posse, repelindo o alegado bis in idem. 10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a decisão monocrática afastou adequadamente a divergência invocada, considerando insuficiente o cotejo analítico para demonstrar similitude fático-jurídica, em conformidade com o art. 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1.A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando manifestamente contrária à prova dos autos. 2.A pretensão de revisão de veredicto do Júri que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ. 3.A qualificadora do meio cruel pode ser reconhecida quando há ciência do agravante sobre o modus operandi, conforme quesitação específica no Tribunal do Júri. 4.O dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, nos termos do art. 255, §1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.951.487/MG, Sexta Turma; STJ, REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, REsp 2.174.008/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo; STJ, AgRg no HC 922.239/GO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo regimental interposto por IVERSON EDUARDO VIZOTTO contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, afastou a qualificadora do art. 121, § 2º, I, do CP (paga ou promessa de recompensa), reduzindo a pena para 16 anos de reclusão e mantendo os demais termos da condenação (fls. 2447-2448). A defesa postula o conhecimento e provimento integral do REsp, com: (i) absolvição ou novo julgamento por decisão do Júri manifestamente contrária às provas; (ii) exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP; (iii) readequação da pena-base por violação ao art. 59 do CP e bis in idem; (iv) afastamento dos óbices sumulares e reconhecimento de dissídio jurisprudencial (fls. 2455-2465). Afirma contrariedade do veredicto às provas: inexistência de vínculo probatório direto do agravante com executores/intermediários; depoimentos e mensagens não incriminam; testemunhos (Cíntia Bertoncelo Walter, Mayra Marques Viegas, Rogério Luiz Chiminazzo) corroborariam ausência de motivo; vítima teria inimigos em razão de envolvimento ilícito; insuficiência probatória (fls. 2456-2458) e alega ausência de prova do planejamento ou ciência do mandante sobre o meio empregado; inexistência de mensagens/registros que indiquem aceitação/conhecimento do modus operandi; prova oral não confirma ciência do agravante; surpresa não equivaleria a traição/emboscada/dissimulação exigidas para a qualificadora (fls. 2458-2460). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Soberania dos Veredictos. Reexame de Provas. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, afastou a qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal (paga ou promessa de recompensa), reduzindo a pena para 16 anos de reclusão e mantendo os demais termos da condenação. 2. A defesa postula o conhecimento e provimento integral do recurso especial, com: (i) absolvição ou novo julgamento por decisão do Júri manifestamente contrária às provas; (ii) exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; (iii) readequação da pena-base por violação ao art. 59 do Código Penal e bis in idem; e (iv) afastamento dos óbices sumulares e reconhecimento de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos; (ii) saber se há elementos para afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; (iii) saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal e ocorrência de bis in idem na fixação da pena-base; e (iv) saber se há similitude fático-jurídica para o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que analisou de forma fundamentada todos os pontos apresentados pelo agravante. 5. A decisão monocrática observou que o Tribunal do Júri decidiu com base em elementos concretos, como depoimentos, laudos periciais, mensagens extraídas dos celulares dos corréus e a correlação entre os executores e o agravante, respeitando a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII). 6. A pretensão de revisão do veredicto do Júri demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A decisão monocrática manteve coerência interna e alinhamento com a jurisprudência consolidada, que só admite a anulação do julgamento do Júri quando manifestamente contrário à prova dos autos, o que não se verifica no caso. 7. A qualificadora do meio cruel foi corretamente reconhecida, pois a ciência do agravante acerca do modus operandi foi objeto de quesitação específica no Tribunal do Júri e respondida afirmativamente pelos jurados, conforme precedentes do STJ. 8. A alegação de ausência de provas de planejamento ou conhecimento do agravante sobre o meio empregado não encontra respaldo nos autos, sendo a questão apreciada e decidida soberanamente pelo Júri. 9. Quanto à pena-base, a decisão monocrática observou o Tema Repetitivo 1318/STJ, reconhecendo a idoneidade da fundamentação quanto à premeditação e ao motivo de ciúmes e sentimento de posse, repelindo o alegado bis in idem. 10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a decisão monocrática afastou adequadamente a divergência invocada, considerando insuficiente o cotejo analítico para demonstrar similitude fático-jurídica, em conformidade com o art. 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1.A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando manifestamente contrária à prova dos autos. 2.A pretensão de revisão de veredicto do Júri que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ. 3.A qualificadora do meio cruel pode ser reconhecida quando há ciência do agravante sobre o modus operandi, conforme quesitação específica no Tribunal do Júri. 4.O dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, nos termos do art. 255, §1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.951.487/MG, Sexta Turma; STJ, REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, REsp 2.174.008/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo; STJ, AgRg no HC 922.239/GO.
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