Decisão · STJ

STJ AREsp 2988476

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Anderson Ricardo Januário da Silva e outros contra a decisão da Presidência desta Corte de fls. 636/637, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Em suas razões, a parte agravante defende que "houvera a impugnação específica de todos os fundamentos, além de que o que se requer não é a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, mas apenas a correta aplicação dos dispositivos legais - os quais foram malferidos pelo Judiciário local. Por isso, está mais do que evidente que os agravantes não pretendem revolvimento fático-probatório, mas simplesmente a revaloração jurídica dos equívocos cometidos em sede de TJAL. Dessa forma, inaplicável a Súmula 7 do STJ - o que possibilita o pleno conhecimento da matéria trazida nas razões do Agravo e do Recurso Especial. Nessa linha de raciocínio, importa ressaltar que não há que se falar em revolvimento de matéria fático-probatória. O que se pretendeu foi tão somente a análise da questão jurídica. Ademais, tanto o Recurso Especial, quanto o Agravo aforado nos autos, impugnaram especificamente todos os fundamentos utilizados pelo TJAL, de modo que se entende que não é o caso de aplicação da Súmula 284 do STF; assim como também não deve incidir a Súmula 283 do STF, nem a Súmula 182 do STJ" (fl. 645). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 657/659. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →