STJ AREsp 2278147
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de vulneração a dispositivo legal, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 427): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão deferiu a adjudicação do bem penhorado, determinando expedição do respectivo auto Recurso foi interposto em data posterior à expedição do respectivo auto de adjudicação, não sendo mais o agravo de instrumento a via processual adequada para atacar eventuais nulidades da execução Inteligência do art. 746 do CPC. Remição da execução Embargos de Declaração Termo final para remição da dívida é a assinatura do auto de adjudicação, situação que já se concretizou nos autos. A executada se manifestou antes da assinatura do auto de adjudicação alegando desconhecer o quantum debeatur, sem efetuar o regular depósito ou consignação em juízo, na forma do art. 651 do CPC Decisão mantida - Recurso negado. Interposição de agravo em recurso especial pela agravante Reexame do agravo de instrumento quanto ao uso correto do recurso para questionar a decisão agravada, não sendo cabível oposição de embargos à adjudicação Insurgência da executada em face do termo inicial da incidência dos matérias já decididas no curso da execução e em ação anulatória da adjudicação Perda superveniente do objeto - Recurso prejudicado Recurso não conhecido. Remição da execução Alegação da executada não foi dada oportunidade para remir a dívida Remição pode ocorrer a qualquer momento antes da adjudicação, independentemente de oportunidade Ausente manifestação da executada indicando pretensão de remição Executada alegou desconhecer o quantum debeatur, sem o regular depósito ou consignação em juízo, na forma do art. 651 do CPC/1973 Recurso negado. Recurso negado, na parte conhecida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 452-457). Nas razões do recurso especial (fls. 460-473), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e § único, II, do CPC/2015, no que se refere à "omissão sobre o acórdão proferido no processo nº 1000091- 44.2014.8.26.0047, onde entendeu-se (sic) que a matéria relacionada à ocorrência do preço vil estava em discussão no presente agravo de instrumento nº 2012677- 77.2013.8.26.0000" (fl. 463), bem como "a omissão sobre o fato de que o crédito executado no presente processo é inferior ao valor de avaliação do imóvel adjudicado, devendo ser observado o art. 876, §4º, I, do Código de Processo Civil" (fl. 463). Aduziu que "a correção deste contexto fático permitirá que o ora executado logre êxito em obter o depósito judicial da diferença entre a dívida e o valor do imóvel, o que atende ao disposto no art. 876, §4º, I, do Código de Processo Civil" (fl. 465); (ii) art. 683 do CPC/1973, aduzindo ter ocorrido "inversão do procedimento legal descrito nos arts. 683 e 685-A do CPC/73, uma vez que o eg. TJSP admitiu como válida a adjudicação realizada antes da avaliação do imóvel" (fl. 471), de modo que requer "seja reformado o acórdão recorrido, anulando o auto de adjudicação e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda em nova avaliação do imóvel até então adjudicado" (fl. 471); e (iii) art. 685-A do CPC/1973, alegando que "o fato de não negar a dívida em outros autos autorizaria a adjudicação do imóvel sem o depósito da diferença entre o valor da dívida e o valor de avaliação do imóvel" (fl. 472). Aduziu que "não pode o acórdão recorrido admitir a existência de outras dívidas, em outros processos, ainda que do mesmo exequente, para dispensar o depósito da diferença, sob pena de usurpação de competência dos outros juízos em que correm as execuções (Tangará da Serra/MT e Justiça Trabalhista), além da nítida violação ao contraditório e ampla defesa do executado naqueles processos. Ademais, da forma como realizada, sequer se tem conhecimento do valor atualizado da dívida naqueles processos e se existe ou não qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do exequente, seja com a penhora de outros bens e valores e/ou embargos à execução que tenham eventualmente reduzido o valor da dívida" (fl. 472). Dessa forma, requer, "seja reconhecida a violação ao art. 685-A, §1º, do CPC/73 (art. 876, §4º, I, do CPC/15), uma vez que a execução possui valor inferior ao valor de avaliação do imóvel, determinando que o juízo de origem intime o exequente para depositar a diferença atualizada entre o valor da dívida deste processo e o valor de avaliação do imóvel, afastando o somatório de outras dívidas que estão sendo discutidas em outros processos" (fl. 473). No agravo (fls. 483-488), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.