Decisão · STJ

STJ AREsp 3019341

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmulas nº 83 e 182 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante sobre o afastamento do tráfico privilegiado e a exasperação da pena-base. Para superar o óbice, seria necessário demonstrar, de forma específica e fundamentada, a modificação jurisprudencial ou realizar o adequado distinguishing, o que não foi feito. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou tempestividade do recurso e sustentou a inaplicabilidade das Súmulas nº 83 e 182 do STJ, afirmando ter realizado impugnação analítica e demonstração do dissenso jurisprudencial. No mérito, argumentou equívoco na negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e na valoração das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada aos óbices processuais da decisão monocrática, conforme exigido pelas Súmulas nº 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A ausência de demonstração específica e fundamentada, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem modificação na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ou de realização do adequado distinguishing, inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. A mera repetição dos argumentos de mérito no agravo em recurso especial, sem o necessário cotejo analítico, não afasta a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de superar a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que justifica a aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLIDSON DOS SANTOS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 776-780). A decisão agravada consignou que o recurso especial foi inadmitido pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por incidência da Súmula n. 83 desta Corte, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e à exasperação da pena-base. Registrou que, para superar esse óbice, incumbiria ao agravante demonstrar, de forma específica e analítica, a incorreção da aplicação do verbete sumular, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciassem modificação jurisprudencial, ou pela realização de distinguishing. Como o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar os argumentos de mérito sem realizar o necessário cotejo analítico, foi aplicada a Súmula n. 182 deste Tribunal, não se conhecendo do recurso. Nas razões do agravo regimental (fl. 788-797), a defesa sustenta tempestividade com base no prazo de cinco dias do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, contagem ininterrupta do art. 798 do Código de Processo Penal e prerrogativa de prazo em dobro assegurada à Defensoria Pública. No mérito recursal, afirma ter havido efetivo enfrentamento dos fundamentos da inadmissão e defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 182 desta Corte, alegando ter realizado impugnação analítica da ratio decidendi e demonstração do dissenso jurisprudencial. Invoca precedentes sobre o tráfico privilegiado e o princípio da dialeticidade recursal. Quanto ao mérito da controvérsia penal, sustenta equívoco no afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e na valoração das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, argumentando que quantidade e natureza de drogas e apreensão de arma, isoladamente, não demonstram dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa. Afirma, ainda, que as declarações policiais foram retratadas em juízo e não podem embasar a negativa do redutor. Requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática e provimento do recurso especial, ou, subsidiariamente, julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmulas nº 83 e 182 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante sobre o afastamento do tráfico privilegiado e a exasperação da pena-base. Para superar o óbice, seria necessário demonstrar, de forma específica e fundamentada, a modificação jurisprudencial ou realizar o adequado distinguishing, o que não foi feito. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou tempestividade do recurso e sustentou a inaplicabilidade das Súmulas nº 83 e 182 do STJ, afirmando ter realizado impugnação analítica e demonstração do dissenso jurisprudencial. No mérito, argumentou equívoco na negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e na valoração das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada aos óbices processuais da decisão monocrática, conforme exigido pelas Súmulas nº 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A ausência de demonstração específica e fundamentada, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem modificação na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ou de realização do adequado distinguishing, inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. A mera repetição dos argumentos de mérito no agravo em recurso especial, sem o necessário cotejo analítico, não afasta a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de superar a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que justifica a aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração específica e fundamentada, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem modificação na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ou de realização do adequado distinguishing, inviabiliza o conhecimento do agravo. 2. A aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça é cabível quando o agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.
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