STJ REsp 2205780
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Por força dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão julgador, há violação dos referidos dispositivos. 2. As questões levantadas pela Fazenda Nacional nos embargos de declaração, essenciais ao deslinde da controvérsia, deixaram de ser examinadas pelo Tribunal de origem e, diante do silêncio do julgado a respeito daquelas temáticas, fica caracterizada a violação do inciso II do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela URCA MOTORS VEICULOS LTDA., URCA SERVICE LTDA., URCA IMPORTS AUTOMÓVEIS LTDA. e URCA PRIME AUTOMÓVEIS LTDA. contra decisão de minha lavra, em que dei provimento ao recurso especial para acolher a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o rejulgamento dos embargos de declaração e saneamento o vício de integração identificado (e-STJ fls. 375/379). As agravantes sustentam, em resumo, que a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da União, anulando o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, parte de uma premissa equivocada, pois o Tribunal de origem já havia analisado de forma clara e suficiente os pontos controvertidos da demanda, com base em jurisprudência consolidada. Dizem que o acórdão proferido em sede de remessa necessária enfrentou o mérito da controvérsia de maneira direta e objetiva, concluindo pela ausência de fundamentos fáticos ou jurídicos que justificassem a reforma da sentença, e que a ausência de apelações voluntárias e a concordância do Ministério Público Federal reforçam a higidez da decisão de primeiro grau. Afirmam que a União, ao manejar embargos de declaração com caráter infringente, buscou rediscutir o mérito da controvérsia de forma indevida, utilizando-se de um instrumento processual destinado exclusivamente à correção de vícios, e que essa conduta teve natureza procrastinatória, configurando estratégia dilatória para obstar o trânsito em julgado da decisão favorável à agravante. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Por força dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão julgador, há violação dos referidos dispositivos. 2. As questões levantadas pela Fazenda Nacional nos embargos de declaração, essenciais ao deslinde da controvérsia, deixaram de ser examinadas pelo Tribunal de origem e, diante do silêncio do julgado a respeito daquelas temáticas, fica caracterizada a violação do inciso II do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.