STJ AREsp 2534990
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. 1. "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007). 2. O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do particular. Na ocasião, consignei que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos decorrentes do depósito do montante integral independem de autorização do juízo, não sendo alcançados pela extensão da suspensão da segurança. Assim, cassei o acórdão recorrido e determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, depois de verificada a existência de intimação da Fazenda Pública para que se manifeste sobre a integralidade dos depósitos realizados, perfaça novo julgamento acerca do pedido de suspensão da exigibilidade do correspondente crédito tributário, observada a diretriz jurisprudencial acima identificada. A parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial não deveria ter sido conhecido por aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ e por não ser possível o pedido, uma vez que se mostra incompatível com rito célere e estreito do mandado de segurança, pois não seria possível aferir, mês a mês, que os depósitos respectivos seriam integrais. Nesse sentido, aduz que o pedido de suspensão da exigibilidade é possível apenas a tributo que tenha sido lançado ou que advenha de fato gerador ocorrido antes da impetração. Contraminuta apresentada pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. 1. "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007). 2. O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.