STJ AREsp 2337205
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios de expressão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Uberaba contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado (fl. 1.639): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. ALAGAMENTO EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE FORÇA MAIOR. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em relação ao pleito indenizatório, a Corte estadual asseverou que ficou demonstrada a responsabilidade do Município no evento danoso. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de força maior, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante alega que o aresto atacado padece de omissão, pois teria deixado de analisar os argumentos apresentados nas razões do agravo interno, em que demonstrou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a não incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e, emprestando-lhes efeitos infringentes, seja conhecido e provido o recurso especial. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 1.667. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios de expressão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.