STJ REsp 2170962
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL . COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os elementos necessários a essa iniciativa (REsp 1.352.721-SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC. 3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova da atividade especial, com trânsito em julgado. Alterar essa conclusão importaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS AURELIO BASTOS DE SOUZA contra decisão de minha relatoria, em que tornei sem efeito a decisão de e-STJ fls. 884/885 e não conheci do recurso especial, diante dos óbices da Súmula 83 do STJ (flexibilização da coisa julgada) e das Súmulas 282 e 356 do STF (termo inicial dos efeitos financeiros do benefício) (e-STJ fls. 915/9 20). Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a possibilidade de flexibilização da coisa julgada previdenciária, mesmo quando novas provas técnicas foram apresentadas, em desacordo com o entendimento pacífico desta Corte disciplinada no Tema 629 (e-STJ fls. 927/928). Aduz que a decisão agravada teria desconsiderado os princípios da colaboração processual e da primazia do mérito, previstos nos artigos 6º e 488 do CPC, que orientam a resolução de mérito, mesmo diante de impedimentos processuais, desde que não haja prejuízo à parte (e-STJ fl. 927). Afirma, ainda, que a decisão não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que devem orientar a atuação judicial, especialmente em matéria de direitos fundamentais e previdenciários (e-STJ fls. 931/933). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 942). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os elementos necessários a essa iniciativa (REsp 1.352.721-SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC. 3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova da atividade especial, com trânsito em julgado. Alterar essa conclusão importaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.