STJ AREsp 2337009
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Laudo pericial QUE EXTRAPOLOU O SEU OBJETO. Coisa julgada. Multa cominatória. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o laudo pericial elaborado na fase de cumprimento de sentença não extrapolou os limites impostos pela decisão transitada em julgado e que não houve descumprimento do comando judicial, pleiteando o afastamento da multa cominatória. 3. O Tribunal de origem concluiu que a perícia extrapolou seu objeto ao reanalisar o quadro fático e emitir juízo de valor sobre a regularidade da construção, contrariando a coisa julgada formada com base em laudo pericial elaborado na fase de conhecimento. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial extrapolou os limites impostos pela decisão transitada em julgado; e (ii) saber se a multa cominatória deve ser afastada, considerando a alegação de cumprimento do comando judicial. III. Razões de decidir 5. Consoante decidido pelo Tribunal de origem, a perícia realizada na fase de cumprimento de sentença deveria apenas verificar o cumprimento das determinações impostas pela decisão transitada em julgado, sem reanalisar o quadro fático ou emitir juízo de valor sobre a regularidade da obra, sob pena de extrapolar o seu objeto, como ocorreu na hipótese. Eventuais conclusões desse laudo , portanto, não teriam o condão de afastar a condenação ao pagamento de multa cominatória. 6. A pretensão de reexaminar o conteúdo do laudo pericial e avaliar se houve extrapolação dos limites da perícia encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.977.879/RR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.05.2022; STJ, REsp 1.905.721/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18.03.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PLAYTIME COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES S/A em face de decisão da lavra deste relator que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1450-1451, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A REGULARIDADE DA OBRA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de agravo, na modalidade instrumental, em face de decisão proferida pelo magistrado da Vara de Meio Ambiente do Distrito Federal, consistente em julgar improcedente a impugnação apresentada pela parte executada. 2. Analisando a exposição fática e os documentos que acompanham a inicial, verifico assistir razão à recorrente quanto à presença dos requisitos justificadores para concessão do efeito suspensivo. 3. Nesse momento inicial, considerando a narração dos fatos apresentados pelos agravantes na peça exordial apresentada no juízo de origem, considero, nessa análise superficial, equivocada a decisão que rejeitou a impugnação das agravantes e determinou o prosseguimento da execução em relação às astreintes, isso porque, os documentos colacionados demonstram que a perícia havia sido designada para verificar a (re)adequação da obra aos parâmetros legais que orientaram a sentença proferida nos presentes autos. Nesse descortino, ao menos do que se depreende do laudo técnico (ID. 6686233), é que inexistem irregularidades na referida edificação em relação às regras edilícias. 4. A conclusão a que chegaram os expertos designados para elaboração de laudo pericial, foi no sentido de não existem irregularidades na edificação em comento em comparação com as regras edilícias, com especial atenção à NGB 31/91, razão pela qual o seu projeto em sua derradeira versão foi aprovado em09/07/2012, a permissão para construir foi concedida por meio do Alvará de Construção n. 066/2012, já tendo inclusive ocorrido a permissão para ocupação em julho de 2012. 5. Recurso provido. Em julgamento de anterior recurso especial da parte adversa, deu-se parcial provimento ao reclamo para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, determinando-se que fosse sanada omissão acerca da tese de que o perito teria extrapolado os limites de sua atuação (fls. 1668-1671, e-STJ). No rejulgamento dos embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer que o laudo pericial extrapolou seu objeto, nos termos da seguinte ementa (fl. 1964, e-STJ): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). OMISSÃO DECLARADA POR INSTÂNCIA SOBREPOSTA. REJULGAMENTO. VÍCIO SANADO. EFEITOS MODIFICATIVOS POR DECORRÊNCIA LÓGICA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. A determinação de nova perícia para constatar se houve a readequação da obra à determinação constante na sentença, não permite ao novo perito reanálise e rediscussão do quadro fático à luz das normas edilícias ainda vigentes. Qualquer nulidade, erro ou equívoco encontra-se convalidado com o trânsito em julgado pela sentença. Encampada as conclusões do perito pelo juiz e em seu julgamento, eventual falha técnica transmitiu-se para a sentença, configurando, se for o caso, de erro in judicando, cuja reversão pressupõe a interposição de recurso e sucesso no seu julgamento. Se nada disso ocorreu, extrapolou o novo auxiliar do juízo em revisar as conclusões do primeiro laudo, porque esse não era o objeto da nova perícia, mas de verificar o cumprimento da sentença e os limites da obrigação de fazer imposta ao devedor. 3. Modificadas as premissas jurídicas pelo julgamento dos aclaratórios e incompatíveis com o resultado já proclamado, empresta-lhe efeito modificativo para alterar a respectiva decisão. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, com efeitos modificativos, para NEGAR PROVIMENTO aos Agravo de Instrumento. Em suas razões de recurso especial (fls. 1979-1997, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 473, § 2º e 504, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese: a) que o objeto da perícia não foi extrapolado; b) que cumpriu estritamente a decisão transitada em julgado, na medida em que a sentença determinava a regularização da obra, e o laudo pericial superveniente, elaborado supostamente sem extrapolar seu objeto, teria confirmado a regularidade; c) que, diante da conformidade da obra, não devem ser aplicadas astreintes. Contrarrazões às fls. 2008-2023, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 2026-2027, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Daí a interposição do agravo em recurso especial de fls. 2028-2039 (e-STJ), em que se busca destrancar o processamento daquela insurgência. Não foi apresentada contraminuta. Em julgamento monocrático deste relator (fls. 2061-2066, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise das pretensões recursais - (i) avaliar se a perícia extrapolou seu objeto e (ii) examinar o conteúdo do laudo pericial que orientou a sentença transitada em julgado, contrapondo-o ao exame técnico realizado no cumprimento de sentença - demandaria o reexame de provas. Inconformada, a insurgente interpôs o presente agravo interno (fls. 2070-2082, e-STJ), sustentando, em síntese, a não aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto "não há necessidade de reexame de fatos e provas para verificar a violação ao art. 473, § 2º do CPC, pois a discussão é puramente de direito: se a perícia foi ou não conduzida dentro dos limites impostos pela sentença transitada em julgado" (fl. 2076, e-STJ). Afirma inexistir fundamento para impor à agravante multa cominatória, pois não teria havido qualquer descumprimento do comando judicial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Laudo pericial QUE EXTRAPOLOU O SEU OBJETO. Coisa julgada. Multa cominatória. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o laudo pericial elaborado na fase de cumprimento de sentença não extrapolou os limites impostos pela decisão transitada em julgado e que não houve descumprimento do comando judicial, pleiteando o afastamento da multa cominatória. 3. O Tribunal de origem concluiu que a perícia extrapolou seu objeto ao reanalisar o quadro fático e emitir juízo de valor sobre a regularidade da construção, contrariando a coisa julgada formada com base em laudo pericial elaborado na fase de conhecimento. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial extrapolou os limites impostos pela decisão transitada em julgado; e (ii) saber se a multa cominatória deve ser afastada, considerando a alegação de cumprimento do comando judicial. III. Razões de decidir 5. Consoante decidido pelo Tribunal de origem, a perícia realizada na fase de cumprimento de sentença deveria apenas verificar o cumprimento das determinações impostas pela decisão transitada em julgado, sem reanalisar o quadro fático ou emitir juízo de valor sobre a regularidade da obra, sob pena de extrapolar o seu objeto, como ocorreu na hipótese. Eventuais conclusões desse laudo , portanto, não teriam o condão de afastar a condenação ao pagamento de multa cominatória. 6. A pretensão de reexaminar o conteúdo do laudo pericial e avaliar se houve extrapolação dos limites da perícia encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.977.879/RR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.05.2022; STJ, REsp 1.905.721/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18.03.2025.