Decisão · STJ

STJ AREsp 2274106

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-01-10publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ; 282, 283 E 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teo r da Súmula nº 211/STJ. 3. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JORGE JOSÉ ABREU FARAH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO OU COMPENSAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CESSÃO DE DIREITO DE CRÉDITO PROVENIENTE DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE VONTADE. MERAS ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER VÍCIOS DE VONTADE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. A matéria devolvida ao Tribunal para conhecimento, recurso exclusivo do autor, repousa em verificar, inicialmente, as preliminares de falta de fundamentação, imparcialidade do juízo e falta de pressuposto quanto ao direito de preferência. No mérito, cinge-se em analisar a existência de vícios no negócio jurídico de cessão de direitos creditório (precatório) de modo a ensejar a anulação do negócio, bem como a alegação de que deveria constar no dispositivo da sentença a determinação de retenção do valor referente ao imposto de renda, sob pena de chancelar a sonegação fiscal. 2. De saída, cumpre observar que, ao contrário do que afirmou o recorrente, não se vislumbra qualquer nulidade da decisão por falta de fundamentação. Documento recebido eletronicamente da origem Fundamentos contrários à tese autoral não caracteriza ausência de fundamentação, mas apenas, que o autor não se conforma com o julgamento. Julgador que apresentou suas razões de convencimento. Inexistência de violação ao dever de motivação das decisões judiciais. Observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3. Outro ponto a ser analisado diz respeito a alegação de ofensa à imparcialidade do julgador de primeiro grau ao argumento de que já teria realizado um pré-julgamento em decisão anterior, quando apreciou a gratuidade de justiça. Meras alegações desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório. Alegação de falta de imparcialidade do julgador que deveria ser alegada na primeira oportunidade em que lhe couber, o que não ocorreu, sendo que o autor apenas se manifestou em sede recursal. 4. Outrossim, no que tange à alegação de que teria ocorrido ofensa ao direito de preferência do outro herdeiro do precatório, não assiste razão ao apelante. Isso porque, o próprio autor dispôs livremente por escritura pública da sua cota parte do crédito já dividido não havendo que se falar de direito de preferência ao outro herdeiro. Ademais, a alegação do autor não pode ser aceita pelo judiciário, pois, acolher tal alegação seria ofender ao Princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. O autor não pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio para conseguir a anulação do negócio jurídico. Preliminar que se rejeita. 5. No mérito, melhor sorte não socorre o recorrente. 6. Na hipótese dos autos, mostra-se incontroversa a cessão do crédito consubstanciado em precatório, tendo o autor cedido livremente por escritura pública, em 21/02/2020, o crédito do qual era titular, qual seja, 50% (cinquenta por cento) do precatório, principal e acessório, pelo preço de R$165.000,00, sendo que o valor total do precatório (100%), segundo o próprio ofício requisitório da Justiça Federal seria de R$412.543,63. 7. Nesse contexto e pelo fato de que não existe qualquer comprovação acerca da existência dos vícios de vontade alegados (erro ou ignorância, dolo ou lesão) não há que se falar em anulação do referido documento público. 8. Não configuração das hipóteses previstas nos artigos 166 e 171 do Código Civil. 9. Pela escritura pública de cessão de direitos, verifica-se que o valor utilizado pelos réus nas tratativas negociais era aquele fornecido pela própria Justiça Federal (ofício requisitório - indexador 361 - fls.401/403) havendo, inclusive, menção na cessão de direitos. 10. Assim, em que pese o recorrente sustentar que o negócio jurídico lhe causou prejuízos e afirmar a ocorrência de vícios de vontade, não logrou êxito em comprovar suas alegações, até porque, recebeu o dinheiro antes do pagamento do precatório. Contudo, posteriormente, mostrou-se arrependido quando tomou conhecimento de que o pagamento não demoraria como previsto e que o valor poderia ser maior. Com efeito, a cessão realizada pelo apelante aos apelados é legítima e não encontra qualquer vício ou vedação legal. 11. Por derradeiro, não prosperar a alegação recursal para constar no dispositivo da sentença a determinação de retenção do valor referente ao imposto de renda, sob pena de chancelar a sonegação fiscal. A uma, porque os réus demonstraram que o pagamento do imposto ocorre somente no momento do saque, o que ainda não ocorreu. A duas, porque, com a validade do negócio jurídico de cessão de direitos, não persiste ao autor interesse quanto ao pagamento do imposto, eis que não mais lhe pertence, sendo obrigação dos cessionários. 12. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais, observada a gratuidade de justiça deferida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fls. 578-579 - grifo no original). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 608-616). No recurso especial (e-STJ fls. 617-667), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, 1022, II, 336 e 341 do Código de Processo Civil; 138, 139, 145, 146, 147, 157 e 427 do Código Civil; arts. 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988; 16 da Lei nº 9.779/1999; 1º, 3º e 5º da Lei nº 11.798/2008; 1º, 2º e 25 do Decreto nº 9.003/2017; 890 do Decreto nº 9.580/2018, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018; 1º da Portaria MF nº 430/2017; 9º e 22 da IN RFB nº 1.396/2013; 36 e 37 da IN RFB nº 1.500/2014; e da SC Disit_SRRF06 Nº 6007 - 2019. Sustenta, em síntese, que i) o negócio jurídico ocorreu por vício de consentimento em virtude de sua hipossuficiência técnica em relação às demandadas; ii) o valor real do precatório foi omitido, resultando em prejuízo; iii) a escritura pública negocial somente consigna cessão sobre o valor de face. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 867-897), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 899-902), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ; 282, 283 E 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teo r da Súmula nº 211/STJ. 3. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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