Decisão · STJ

STJ AREsp 2380504

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-24publicado em 2025-11-14
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.124.552/RS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. A violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil devidamente demonstrada no recurso especial enseja a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sanando-se os vícios neles apontados. 2. É certo que o magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada ponto levantado pelas partes, mas deve analisar, ainda que para rejeitá-los, os fundamentos que sejam potencialmente capazes de conduzir a controvérsia a desfecho diverso. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EGIDIO GRANDINETTI JUNIOR - ESPÓLIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim e mentado: "APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. SFH. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). TABELA PRICE. FCVS. ART. 2º, §3º, DA LEI 10.150/00. QUITAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73. 2. Agravo retido interposto pela parte autora conhecido, uma vez presentes os requisitos do art. 523 do CPC/73, porém, improvido pelas razões a seguir expostas. 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o art. 355, I, do NCPC, (art. 330, I, CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Com efeito, o magistrado é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação probatória requerida, conforme os artigos 370 e 464 do CPC/2015. Considerando a matéria discutida, há possibilidade de indeferir a realização da prova, não caracterizando cerceamento de defesa. 4. Legalidade da aplicação do CES na hipótese de previsão contratual, ainda que anteriormente à Lei nº 8.692/93. No caso em tela, não há no contrato previsão expressa quanto à cobrança do CES. Por sua vez, não obstante constar da planilha de evolução do saldo devedor do financiamento (fls. 37/42) a previsão de cobrança do CES, à taxa de 1,15, fato é que não houve cobrança de referido coeficiente, de maneira que não merece prosperar a alegação de afastamento da respectiva cláusula. 5. O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não pode ser considerado ilegal. 6. Considerando que não houve o cumprimento do §3º do artigo 2º da Lei 10.150/00, o mutuário não tem direito à quitação do contrato com desconto de 100% do saldo devedor. 7. Consequentemente, pelos mesmos fundamentos anteriormente declinados, não merece prosperar as alegações do apelante, no sentido de se fixar a última prestação devida em 27.01.2001 e de que, uma vez quitada a parcela referente a outubro de 1996, presumir-se-iam quitadas todas as parcelas anteriores, com fundamento no art. 943 do Código Civil/1916 (art. 322 do CC/2002), considerando que, no caso presente, não se aplicam tais dispositivos, mas a legislação referente ao Sistema Financeiro da Habitação, que rege o contrato em questão. 8. Ademais, não restou comprovado nos autos que a parte autora quitou as parcelas anteriores a outubro de 1996, de modo que não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 9. Inexistindo irregularidades na cobrança de reajuste de prestações no contrato em exame, não há que se falar em compensação ou repetição de valores pagos a maior. Documento recebido eletronicamente da origem 10. Agravo retido e apelação da parte autora não providos" (e-STJ fl. 455-456). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 474-481). No recurso especial (e-STJ fls. 482-517), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) arts. 1.022, II, 1.039 e 1.040, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou a questão central da alegação de cerceamento de defesa sob o prisma da tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.124.552/RS; ii) arts. 130, 145, 330, I, 332, 333, I, e 420, I, do CPC/73, atualmente, arts. 370, 156, 355, 369, 373, e 464, § 1º, do CPC/15, sustentando, em síntese, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa em razão da necessidade de prova pericial; iii) art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.150/2000, defendendo a inexistência de saldo devedor em virtude do preenchimento dos requisitos legalmente previstos para quitação do contrato; iv) art. 943 do Código Civil de 1916, correspondente, atualmente, ao art. 322 do CC/02, e art. 333, II, do CPC/73, atual art. 373, II, do CPC/15, alegando presunção de quitação do saldo em atraso anterior a 27/10/1996. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 529-533/537-540), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.124.552/RS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. A violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil devidamente demonstrada no recurso especial enseja a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sanando-se os vícios neles apontados. 2. É certo que o magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada ponto levantado pelas partes, mas deve analisar, ainda que para rejeitá-los, os fundamentos que sejam potencialmente capazes de conduzir a controvérsia a desfecho diverso. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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