Decisão · STJ

STJ REsp 2010935

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-06-27publicado em 2025-11-14
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEIS. BAIXA EM BLOQUEIO DE MATRÍCULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO. DESDOBRAMENTO NATURAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ASSISTÊNCIA. PEDIDO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DISPENSABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Inexiste decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador possui correlação lógica com os fatos narrados na inicial e o pedido, bem como está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, pois a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à não ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da desnecessidade de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em vista do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por REONILDO DANIEL PRANTE. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "OBRIGAÇÃO DE FAZER - OFICIAL REGISTRADOR DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PRELIMINARES REJEITADAS - BAIXA NO BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS - REGISTRO E AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E NULIDADES - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 373, II, CPC - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. O julgamento extra petita ocorre quando se aprecia algo fora do que é pedido pelo autor e contestado pelo réu, sendo cediço que os arts. 141 e 492, ambos do CPC, estabelecem limites à atividade jurisdicional, orientando que a decisão seja prolatada dentro do que foi pleiteado, prescrevendo a peça de ingresso e a defesa no âmbito da lide, estando o juiz adstrito e vinculado aos seus termos (princípio da congruência), o que não ocorreu na espécie. O juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. O art. 292, inc. II, do CPC, é suficientemente claro no sentido de que o valor da causa, que tem por objeto o cumprimento de ato jurídico afeto ao desbloqueio de matrícula de imóvel, será o valor do próprio ato e não o do imóvel, vez que não se discute a sua propriedade. No caso, o réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, vez que os elementos probatórios trazidos à baila não permitem vislumbrar a ocorrência das ilegalidades e nulidades perpetradas quanto as matrículas dos imóveis. Os documentos juntados aos autos, além de demonstrarem a inexistência das ilegalidades e nulidades alegadas pelo réu, também denotam a possibilidade de se aplicar ao caso em voga o quanto disposto no Provimento n. 63/2014, da CGJ, precipuamente ante o fato de que mesmo que exista a sobreposição defendida pelo mesmo, esta seria permitida pelo quanto disposto no parágrafo 4º, do seu art. 1º. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Inteligência do art. 371, do CPC. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC" (e-STJ, fls. 537/538). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 587/604). No especial, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou questões essenciais ao correto deslinde da controvérsia, relativas a: (a) o indeferimento/revogação da perícia seguido de exigência de prova; e (b) o não conhecimento do pedido de assistência, apesar de a competência ter sido remetida ao Tribunal, e da ausência de respectiva impugnação; (ii) arts. 10, 494 e 933 do Código de Processo Civil, pois o não conhecimento do pedido de assistência foi fundado na ocorrência de preclusão, sem oportunidade de sua prévia manifestação antes do julgamento do recurso, a qual era necessária, mesmo sobre questão apreciável de ofício, porque já proferida a sentença, que não poderia ser alterada; (iii) art. 120 do Código de Processo Civil, eis que o pedido de assistência deveria ser deferido, ante a falta de impugnação do recorrido; (iv) arts. 355, I, 369, 371, e 373, II, do Código de Processo Civil, dado que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial configurou inegável cerceamento de defesa. Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 299/305. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEIS. BAIXA EM BLOQUEIO DE MATRÍCULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO. DESDOBRAMENTO NATURAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ASSISTÊNCIA. PEDIDO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DISPENSABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Inexiste decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador possui correlação lógica com os fatos narrados na inicial e o pedido, bem como está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, pois a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à não ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da desnecessidade de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em vista do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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