Decisão · STJ

STJ REsp 2207676

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Nas razões do apelo especial, a recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 110 do CTN, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento da tese apresentada. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERVMED CLÍNICA DE MEDICINA DO TRABALHO LTDA. contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do recurso especial ante a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF (e-STJ fls. 246/248). A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 284 do STF ao caso e afirma que a fundamentação do recurso especial foi suficiente e clara, apontando expressamente a violação do art. 110 do CTN, que veda a utilização de institutos de direito privado com sentido diverso daquele consagrado pelo ordenamento, sendo vedado à lei tributária alterar o conceito de "salário" ou "remuneração" para fins de ampliação da base de cálculo tributária. Diz que a decisão agravada incorreu em formalismo excessivo ao exigir embargos de declaração para prequestionamento, contrariando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que o acórdão recorrido já havia enfrentado as questões apontadas e analisado a legislação aplicável, o que seria suficiente para prequestionar os dispositivos legais junto às instâncias superiores. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Nas razões do apelo especial, a recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 110 do CTN, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento da tese apresentada. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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