STJ REsp 2202936
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com penas fixadas em 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 12 anos e 6 meses de reclusão, ambas em regime inicialmente fechado. 3. A decisão monocrática entendeu que a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade motivada das instâncias ordinárias na fixação da pena-base (Súmula 83/STJ). 4. No agravo regimental, a Defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, alegando que a matéria é estritamente jurídica e que a fundamentação utilizada para negativar a vetorial das circunstâncias do crime remete à qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do Código Penal), configurando usurpação de competência do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para negativar a vetorial das circunstâncias do crime, ao considerar que o delito foi praticado em local público, colocando em risco a vida de terceiros, remete à qualificadora do perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, e se tal fundamentação configura usurpação de competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a análise do recurso especial exigiria reavaliação da premissa fática assentada pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, concluiu pela manutenção da pena-base fixada, considerando idônea a fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do delito, sem confundir o fato com a qualificadora do perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. 8. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade motivada das instâncias ordinárias, cabendo ao STJ a revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 9. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento específica para cada circunstância judicial na dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do delito na dosimetria da pena não se confunde com a qualificadora do perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento específica para cada circunstância judicial na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 121, § 2º, III; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 927292/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19.09.2024; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 919409/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO DOS SANTOS FELIX e RUANDERSON TAVARES DA SILVA em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, tendo sido aplicadas as penas respectivas de 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ambas em regime inicialmente fechado. I nconformada com o acórdão do Tribunal de origem que manteve a valoração negativa das "circunstâncias do delito" na primeira fase da dosimetria, a Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 59 do Código Penal. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial por entender que ele esbarrava no óbice das Súmulas 7 e 83 desta Corte Superior. Para o não conhecimento, assentou-se que a revisão da dosimetria demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ) , e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a discricionariedade motivada das instâncias ordinárias na fixação da pena-base (Súmula 83/STJ). No presente agravo regimental, a Defesa sustenta a inaplicabilidade das referidas Súmulas. Alega que a matéria é estritamente jurídica, pois se cinge a discutir a idoneidade da fundamentação utilizada para negativar a vetorial das circunstâncias do crime. Argumenta que o fundamento utilizado "praticado em local público, colocando em risco a vida de terceiros" remete à qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP), a qual não foi submetida ao crivo do Tribunal do Júri, configurando usurpação de competência e afastando a consonância jurisprudencial exigida pela Súmula 83/STJ. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com penas fixadas em 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 12 anos e 6 meses de reclusão, ambas em regime inicialmente fechado. 3. A decisão monocrática entendeu que a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade motivada das instâncias ordinárias na fixação da pena-base (Súmula 83/STJ). 4. No agravo regimental, a Defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, alegando que a matéria é estritamente jurídica e que a fundamentação utilizada para negativar a vetorial das circunstâncias do crime remete à qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do Código Penal), configurando usurpação de competência do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para negativar a vetorial das circunstâncias do crime, ao considerar que o delito foi praticado em local público, colocando em risco a vida de terceiros, remete à qualificadora do perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, e se tal fundamentação configura usurpação de competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a análise do recurso especial exigiria reavaliação da premissa fática assentada pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, concluiu pela manutenção da pena-base fixada, considerando idônea a fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do delito, sem confundir o fato com a qualificadora do perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. 8. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade motivada das instâncias ordinárias, cabendo ao STJ a revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 9. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento específica para cada circunstância judicial na dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do delito na dosimetria da pena não se confunde com a qualificadora do perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento específica para cada circunstância judicial na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 121, § 2º, III; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 927292/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19.09.2024; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 919409/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.