Decisão · STJ

STJ AREsp 2943311

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por C.L.A COMPANHIA LATINO AMERICA DE ENGENHARIA contra decisão da Presidência desta Corte Superior em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de prelibação. A parte agravante questiona a conclusão alcançada na decisão monocrática, dizendo que houve expressa impugnação da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Sustenta que o óbice da Súmula 83 do STJ foi corretamente impugnado ao afirmar que, na espécie, seria aplicável a orientação firmada em recurso especial repetitivo (Tema 1.076 do STJ). Por fim, aduz que "o fundamento central do v. acórdão recorrido é de que a verba honorária deve ser fixada por equidade e não com base no proveito econômico obtido, e tal fundamento foi suficientemente atacado através das razões do apelo especial manejado pela Massa Falida". Contraminuta apresentada pela edilidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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