Decisão · STJ

STJ REsp 2211572

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-11-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA PARTE. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípi o da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra a decisão de relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 160/161). Em suas razões, a agravante aduz que o recurso especial deve ser conhecido e provido. Sustenta que "(..) é preciso destacar que foi oposto apenas um recurso especial contra o acórdão proferido pelo e. TJSP. Da mesma forma, havia sido interposto apenas um recurso de embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Não houve, portanto, duplicidade na interposição do recurso especial. Dessa feita, por ser diversa a matéria tratada nos embargos de declaração e no agravo de instrumento, não há que se falar na aplicação do princípio da unirrecorribilidade e, muito menos, na ocorrência da preclusão consumativa do agravo de instrumento. O e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desproveu o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente (ASABB) quer buscava reverter decisão que acolhera a impugnação da recorrida à penhora de bem imóvel comercial alugado e reconhecera à coisa o caráter de bem de família para declará-lo impenhorável. A esse acórdão a ora recorrente (ASABB) opôs embargos de declaração. Contudo, poucos dias depois, formulou pedido de desistência em relação a tais embargos e, também na mesma data, mas minutos depois, apresentou finalmente recurso especial, que foi interposto, destaca-se, dentro do prazo original de quinze dias contados da data da decisão recorrida. Apesar disso, aquela e. Corte local houve por bem não acolher ou desconsiderar o pedido de desistência e, por isso, admitiu os embargos de declaração e os julgou no mérito, mantendo o acórdão primeiro. Intimada de tal decisão que conheceu dos embargos e lhes negou acolhimento, a ora recorrente ratificou os termos do recurso especial, que foi admitido pelo e. Tribunal de Justiça e remetido a esse c. STJ" (e-STJ fl. 168). Não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 177/178) . Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 190/194). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA PARTE. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípi o da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. 2. Agravo interno não provido.
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