STJ REsp 2211572
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA PARTE. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípi o da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra a decisão de relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 160/161). Em suas razões, a agravante aduz que o recurso especial deve ser conhecido e provido. Sustenta que "(..) é preciso destacar que foi oposto apenas um recurso especial contra o acórdão proferido pelo e. TJSP. Da mesma forma, havia sido interposto apenas um recurso de embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Não houve, portanto, duplicidade na interposição do recurso especial. Dessa feita, por ser diversa a matéria tratada nos embargos de declaração e no agravo de instrumento, não há que se falar na aplicação do princípio da unirrecorribilidade e, muito menos, na ocorrência da preclusão consumativa do agravo de instrumento. O e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desproveu o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente (ASABB) quer buscava reverter decisão que acolhera a impugnação da recorrida à penhora de bem imóvel comercial alugado e reconhecera à coisa o caráter de bem de família para declará-lo impenhorável. A esse acórdão a ora recorrente (ASABB) opôs embargos de declaração. Contudo, poucos dias depois, formulou pedido de desistência em relação a tais embargos e, também na mesma data, mas minutos depois, apresentou finalmente recurso especial, que foi interposto, destaca-se, dentro do prazo original de quinze dias contados da data da decisão recorrida. Apesar disso, aquela e. Corte local houve por bem não acolher ou desconsiderar o pedido de desistência e, por isso, admitiu os embargos de declaração e os julgou no mérito, mantendo o acórdão primeiro. Intimada de tal decisão que conheceu dos embargos e lhes negou acolhimento, a ora recorrente ratificou os termos do recurso especial, que foi admitido pelo e. Tribunal de Justiça e remetido a esse c. STJ" (e-STJ fl. 168). Não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 177/178) . Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 190/194). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA PARTE. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípi o da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. 2. Agravo interno não provido.