STJ AREsp 2900366
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão cuja fundamentação é de índole constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão, constante às e-STJ fls. 542/547, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na oportunidade, consignei a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, que tem natureza constitucional. Nas suas razões, a parte agravante sustenta a nulidade do acórdão recorrido por omissão, entendendo que houve aplicação equivocada de precedente do Supremo Tribunal Federal. Aduz que (e-STJ fl. 560): 14. O v. acórdão foi omisso ao analisar a questão trazida pela Agravante, no sentido de que conforme as manifestações extraídas dos autos do Processo Administrativo decorrente do AIIM nº 4.054.431-0, a Agravante foi intimada da decisão proferida pela Câmara Superior do TIT/SP em 4.8.2020, sendo que apenas em 24.6.2021 foi notificada a respeito do encerramento do procedimento administrativo de cobrança, com a constituição definitiva do débito e inscrição em dívida ativa (conforme e-STJ Fl.330). 15. A r. decisão agravada toma como base para sua fundamentação, o trecho do v. acórdão que descreve que o processo administrativo teria se encerrado em 3.8.2020, o que deixaria o débito em discussão fora da hipótese de modulação. 16. Mas a documentação juntada aos autos, o extrato de encaminhamento para inscrição em dívida ativa com as devidas reduções após a discussão administrativa só ocorreu em 24.6.2021. Portanto, a constituição definitiva do débito só ocorreu em momento posterior, ficando claro que a Agravante está dentro da ressalva da modulação. 17. Além disso, a Agravante opôs embargos de declaração na origem para sanar o vício de omissão incorrido pelo v. acórdão de origem que a modulação seria aplicada especificamente para as discussões versando a transferência de créditos; além de desconsiderar que a matéria relativa à incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre filiais de mesmo contribuinte já havia sido definitivamente decidida em momento anterior .. . Sustenta que, se consideradas as orientações estabelecidas nos Temas 1.099 do STF e 259 do STJ e na Súmula 166 do STJ, não há possibilidade de manter-se o entendimento pela possibilidade de incidência do ICMS até o exercício financeiro de 2024. Aponta, nesse sentido, violação do art. 927, III, do CPC, dizendo que a solução aplicada pela instância ordinária retira a eficácia da jurisprudência consolidada há anos, afrontando os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. Repisa que, " .. quando publicada a ata de julgamento de mérito da ADC 49, .. ainda discutia administrativamente a cobrança de ICMS decorrente do AIIM nº 4.054.431-0 e que se buscou anular por meio da presente ação, razão pela qual entende que o v. acórdão merece esclarecimentos, devendo ser reconhecida a não aplicação de modulação de efeitos ao presente caso" (e-STJ fl. 563). Sem contrarrazões. Em petição de e-STJ fls. 574/577, a agravante " .. pleiteia que os autos sejam remetidos ao E. TJ/SP para que seja realizada a imediata aplicação do resultado do RE 1.490.708/SP (Tema 1.367) ao presente caso, conforme determina o art. 1.040, II, do CPC .. " (e-STJ fl. 577). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão cuja fundamentação é de índole constitucional. 3. Agravo interno desprovido.