Decisão · STJ

STJ AREsp 2915258

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violaç ão do art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 3. Hipótese em que o julgado do Tribunal de origem decidiu a questão acerca da comprovação do exercício de atividade como segurado especial com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELSO ALENCAR WEIDE contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento por ausência de vícios na prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 973/982). Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: suposta ausência de violação do art. 1.022 do CPC e aplicação da Súmula 7 do STJ. Afirma que a decisão agravada desconsiderou a observância ao princípio da dialeticidade, uma vez que os argumentos foram apresentados de forma clara e fundamentada, conforme demonstrado nas razões do agravo. Alega, ainda, que a decisão monocrática violou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ao não reconhecer a impugnação específica. Aduz que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange ao indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal requeridas desde a fase inicial do processo, afrontando, assim, os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Requer, subsidiariamente, a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC, para que eventuais vícios formais sejam superados em prol da análise do mérito da controvérsia. (fls. 998-999). Afirma não ser o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ, visto que a controvérsia jurídica não exige reexame de fatos ou provas, mas a análise da legalidade da decisão que indeferiu a produção de prova essencial da atividade rural em regime de economia familiar no período de 03/10/1978 a 02/10/1983, e que caracterizou cerceamento de defesa. Invoca, ainda, princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC para afastar eventuais formalismos excessivos ou outros vícios que possam obstruir o exame do mérito da controvérsia. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 1.025). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violaç ão do art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 3. Hipótese em que o julgado do Tribunal de origem decidiu a questão acerca da comprovação do exercício de atividade como segurado especial com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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