STJ AREsp 2088220
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA ABANDONADA E DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER. RESPONSABILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA Nº 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão do entendimento da Corte local acerca da responsabilidade pela desunitização e devolução do contêiner demandaria a análise do contrato, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 5/STJ. 3. A incidência das Súmulas nº 5/STJ e nº 284/STF prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo extremo insurge-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANPORTE MARÍTIMO. ESTADO-JUIZ QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA RÉ. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 12-5-21. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA ABANDONADA E DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER PELO TERMINAL PORTUÁRIO. AVENÇA CELEBRADA NA MODALIDADE DE FRETE "HOUSE TO HOUSE". RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À REQUERIDA. OBRIGAÇÃO IMPOSTA À CONSIGNATÁRIA DA CARGA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. UTILIZAÇÃO DA SUA FUNDAMENTAÇÃO COMO PARTE DAS RAZÕES DE DECIDIR. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. FORÇOSA REDISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE À AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. BALIZAMENTO QUE JÁ ENGLOBA, INCLUSIVE, O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NESTE GRAU DE JURIDIÇÃO. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 327). Não foram interpostos embargos de declaração. Nas razões do especial, a parte recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 17, 642, 647, 689, 701, 806 do Regulamento Aduaneiro, 3º da Lei nº 6.288/1975 e 24 da Lei nº 9.611/1998. Sustentando, em síntese, que deve ser reconhecida a obrigação da recorrida, enquanto terminal portuário, pela desunitização e devolução do contêiner. Contrarrazões às e-STJ fls. 412/438 . O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO. DESUNITIZAÇÃO DE CARGA ABANDONADA E DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER. RESPONSABILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA Nº 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão do entendimento da Corte local acerca da responsabilidade pela desunitização e devolução do contêiner demandaria a análise do contrato, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 5/STJ. 3. A incidência das Súmulas nº 5/STJ e nº 284/STF prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.