STJ HC 1044614
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 791 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo redimensionou a pena para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 692 dias-multa, com trânsito em julgado em 17 de maio de 2024. 3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus, em substituição à revisão criminal, com o objetivo de anular a busca e apreensão que embasou a condenação e obter a absolvição do agravante. Subsidiariamente, pleiteou-se a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico privilegiado ou a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena. 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 5. No agravo regimental, o agravante defendeu a possibilidade de concessão da ordem de ofício, mesmo sendo o habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. 9. A busca e apreensão foi considerada válida pelo Tribunal de origem, que afastou a tese de nulidade e de flagrante forjado, com base na dinâmica dos fatos e nos depoimentos dos agentes. 10. A desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 foi indeferida, considerando-se a expressiva quantidade de droga apreendida, os apetrechos encontrados e os elementos que evidenciam o dolo de tráfico. 11. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado em razão dos maus antecedentes e da reincidência específica do agravante, que demonstram habitualidade delitiva e impedem a concessão do benefício. 12. O pedido de fixação de regime inicial mais brando foi considerado prejudicado em razão da pena restritiva de liberdade estabelecida. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Código Penal, art. 333. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 552-559) interposto por JARDELSON GALVAO SERRA contra a decisão monocrática (fls. 546-548) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga, na ação penal n. 1500076-16.2023.8.26.0560, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, da caput, e 333, do Código Penal (fls. 69-80). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 692 (seiscentos e noventa e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 39-66), com trânsito em julgado certificado em 17 de maio de 2024 (conforme consulta ao sistema processual do TJSP). Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para anular a busca e apreensão realizada com a absolvição ao agravante e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 ou o reconhecimento do tráfico privilegiado ou regime inicial de cumprimento de pena mais brando. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 242-245). No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, mesmo sendo o writ substitutivo de revisão criminal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 791 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo redimensionou a pena para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 692 dias-multa, com trânsito em julgado em 17 de maio de 2024. 3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus, em substituição à revisão criminal, com o objetivo de anular a busca e apreensão que embasou a condenação e obter a absolvição do agravante. Subsidiariamente, pleiteou-se a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico privilegiado ou a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena. 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 5. No agravo regimental, o agravante defendeu a possibilidade de concessão da ordem de ofício, mesmo sendo o habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. 9. A busca e apreensão foi considerada válida pelo Tribunal de origem, que afastou a tese de nulidade e de flagrante forjado, com base na dinâmica dos fatos e nos depoimentos dos agentes. 10. A desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 foi indeferida, considerando-se a expressiva quantidade de droga apreendida, os apetrechos encontrados e os elementos que evidenciam o dolo de tráfico. 11. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado em razão dos maus antecedentes e da reincidência específica do agravante, que demonstram habitualidade delitiva e impedem a concessão do benefício. 12. O pedido de fixação de regime inicial mais brando foi considerado prejudicado em razão da pena restritiva de liberdade estabelecida. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca e apreensão realizada com autorização do acusado e de sua genitora, corroborada por elementos probatórios, é válida e não caracteriza flagrante forjado. 3. A desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inviável quando há elementos que evidenciem o dolo de tráfico, como quantidade expressiva de droga e apetrechos relacionados à mercancia. 4. O tráfico privilegiado não pode ser reconhecido em casos de reincidência específica e maus antecedentes, que demonstram habitualidade delitiva. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Código Penal, art. 333. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.