STJ AREsp 2654592
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINIST RATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso possui fundamentação vinculada, configurando deficiência na fundamentação a indicação de dispositivos sem detalhar a forma como teriam sido violados. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento quando a tese suscitada não é apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco objeto dos embargos de declaração. 3. A modificação do julgado, a fim de reconhecer a prescrição quinquenal, demandaria a reaprecição dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 905/908, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF (quanto à suposta ofensa aos arts. 3º e 4º, caput, do Decreto n. 20.910/1932), da Súmula 282 do STF (em relação à violação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932) e da Súmula 7 do STJ, no que diz respeito ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que não incide a Súmula 284 do STF, porque "a alegação de violação dos arts. 3º e 4º, embora pontual, serve como premissa para a principal tese do recurso, que é a violação do art. 9º do mesmo Decreto" (e-STJ fl. 919), configurando excesso de formalismo a aplicação do referido óbice sumular. Aduz que o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 foi prequestionado, uma vez que foram opostos embargos de declaração, o que é suficiente para o reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. Defende, ainda, que não incide a Súmula 7 do STJ, porque é incontroverso que o processo administrativo foi concluído em outubro de 2011 e, a partir dessa data, o prazo prescricional deveria ser contado pela metade, de modo que o reconhecimento da prescrição não enseja a revisão fático-probatória. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 928/932. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINIST RATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso possui fundamentação vinculada, configurando deficiência na fundamentação a indicação de dispositivos sem detalhar a forma como teriam sido violados. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento quando a tese suscitada não é apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco objeto dos embargos de declaração. 3. A modificação do julgado, a fim de reconhecer a prescrição quinquenal, demandaria a reaprecição dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.