Decisão · STJ

STJ AREsp 2641642

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Não há falar em omissão acerca de tese não arguida anteriormente. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 943-949) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 930-931): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Dano moral III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante alega (fl. 945): O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a legislação nº. 14.905/2024, que instituiu a Taxa SELIC como índice oficial de atualização monetária. A matéria ora suscitada enquadra-se no conceito de ordem pública. Considerando que a matéria de ordem pública nas normas cogentes, de aplicação imediata, cujo exame independe de provocação da parte, por se tratar de interesse indisponível do Estado e da coletividade, podendo ser conhecidas de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. No mesmo sentido, a superveniência de lei nº. 14.905/2024 que altera o regime jurídico de atualização monetária configura hipótese de ordem pública em sentido amplo, impondo-se ao julgador sua aplicação imediata, ainda que não tenha sido provocada expressamente pela parte, em atenção ao disposto no art. 493 do CPC. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Foi apresenta impugnação, requerendo-se o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento e a aplicação de multa (fls. 952-955). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Não há falar em omissão acerca de tese não arguida anteriormente. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados.
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