STJ AREsp 2921285
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. A juntada do comprovante de agendamento não serve para a comprovação da quitação da obrigação. 3. Na hipótese, o agravante, apesar de devidamente intimado, não regularizou o preparo do recurso especial, o que acarreta a deserção do recurso (Súmula nº 187/STJ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EUSÉBIO GIRALDES DE CARVALHO JÚNIOR contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 187/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 431/435), o agravante defende que, apesar de ter juntado à petição do recurso especial o comprovante de agendamento do pagamento do respectivo preparo, o princípio da instrumentalidade das formas impõe a superação desse vício, porque o efetivo pagamento do preparo recursal pode ser facilmente detectado pela "conferência (queima) da guia" (e-STJ fl. 432). Sem impugnação (e-STJ fl. 440). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. A juntada do comprovante de agendamento não serve para a comprovação da quitação da obrigação. 3. Na hipótese, o agravante, apesar de devidamente intimado, não regularizou o preparo do recurso especial, o que acarreta a deserção do recurso (Súmula nº 187/STJ). 4. Agravo interno não provido.