STJ AR 6156
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por Vilma Marques com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão no Recurso Especial n. 1.185.195/MS, que restabeleceu sentença de primeiro grau reconhecendo a validade da cláusula contratual de correção monetária mensal prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com ENCCON Engenharia Comércio e Construções Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a decisão rescindenda violou manifestamente o § 1º do art. 28 da Lei n. 9.069/1995, que estabelece a periodicidade anual para atualização monetária, a justificar a desconstituição do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória é medida de caráter excepcional, admitida somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão rescindenda nem à reapreciação de matéria jurídica controvertida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a violação de norma jurídica, para efeito de rescisão, deve ser direta, evidente e inequívoca, não se configurando na hipótese em que há interpretação razoável ou controvérsia jurisprudencial sobre a matéria (AgInt na AR n. 7.804/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 24/3/2025). 5. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, a correção monetária mensal do saldo devedor em contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados diretamente com a construtora não afronta o art. 28, § 1º, da Lei n. 9.069/1995, desde que prevista contratualmente, tratando-se de mera recomposição do valor da moeda, sem constituição de acréscimo indevido (REsp n. 402.056/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 7/10/2002; REsp n. 1.142.348/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/10/2014). 6. A alegação de que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica representa inconformismo com a solução adotada, não sendo passível de reexame pela via rescisória, sob pena de utilização do instrumento como sucedâneo recursal (AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/11/2024). 7. Ausente demonstração de violação manife sta de norma jurídica, revela-se inviável o acolhimento da pretensão rescisória. IV. DISPOSITIVO 8. Ação rescisória julgada improcedente. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Vilma Marques, fundamentada no art. 966, V do Código de Processo Civil, visando rescindir a decisão monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão no Recurso Especial nº 1.185.195 - MS, que restabeleceu a sentença do Juízo Singular da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS (fls. 17-18). A autora alega que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica, especificamente o § 1º do Art. 28 da Lei nº 9.069/95, que determina que a periodicidade de aplicação das cláusulas de correção monetária deve ser anual (fls. 29-30). Argumenta que o contrato celebrado com a ré ENCCON Engenharia Comércio e Construções Ltda. previa a atualização mensal das prestações, o que teria gerado um saldo devedor residual indevido, conforme demonstrado nas planilhas de cálculo anexadas ao laudo pericial (fls. 31-32). A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) em sede de apelação havia declarado nula a cláusula que previa a correção mensal, em conformidade com a Lei nº 9.069/95, mas foi reformada pelo STJ, que restabeleceu a sentença de primeiro grau (fls. 32-33). Requer a rescisão da decisão do STJ e a prolação de uma nova decisão que julgue procedente os pedidos formulados na reconvenção, além da concessão de assistência judiciária gratuita e a intimação do Ministério Público (fls. 35-36). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por Vilma Marques com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão no Recurso Especial n. 1.185.195/MS, que restabeleceu sentença de primeiro grau reconhecendo a validade da cláusula contratual de correção monetária mensal prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com ENCCON Engenharia Comércio e Construções Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a decisão rescindenda violou manifestamente o § 1º do art. 28 da Lei n. 9.069/1995, que estabelece a periodicidade anual para atualização monetária, a justificar a desconstituição do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória é medida de caráter excepcional, admitida somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão rescindenda nem à reapreciação de matéria jurídica controvertida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a violação de norma jurídica, para efeito de rescisão, deve ser direta, evidente e inequívoca, não se configurando na hipótese em que há interpretação razoável ou controvérsia jurisprudencial sobre a matéria (AgInt na AR n. 7.804/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 24/3/2025). 5. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, a correção monetária mensal do saldo devedor em contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados diretamente com a construtora não afronta o art. 28, § 1º, da Lei n. 9.069/1995, desde que prevista contratualmente, tratando-se de mera recomposição do valor da moeda, sem constituição de acréscimo indevido (REsp n. 402.056/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 7/10/2002; REsp n. 1.142.348/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/10/2014). 6. A alegação de que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica representa inconformismo com a solução adotada, não sendo passível de reexame pela via rescisória, sob pena de utilização do instrumento como sucedâneo recursal (AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/11/2024). 7. Ausente demonstração de violação manife sta de norma jurídica, revela-se inviável o acolhimento da pretensão rescisória. IV. DISPOSITIVO 8. Ação rescisória julgada improcedente.