Decisão · STJ

STJ AREsp 2845941

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-11-14
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância e de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 na parte da decisão agravada que não foi especificamente atacada pelo agravante (Súmula n. 182/STJ). IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional tornam a fundamentação recursal deficiente, atraindo, por isso, a Súmula n. 284/STF analogicamente. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 372-381) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 366-369). Em suas razões, a parte agravante ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional (desrespeito ao art. 1.022 do CPC/2015) em segunda instância, pois, "analisando o recurso especial é verificar qual a controvérsia para/com o art. 1.022 do CPC, ou seja, qual o vício apontado como presente no acórdão recorrido, de modo que perfeitamente possível verificar os limites da controvérsia e, portanto, não havendo de se falar em deficiência de fundamentação. Isto é, conforme se denota do recurso especial, apontou-se exatamente qual era o vício incorrido pela decisão ao reconhecer o padrão-base de retenção mas deixar de aplica-lo em razão de premissa material equivocada. Portanto, com a devida vênia, não há de se falar em deficiência ou dificuldade de compreensão uma vez que o vício objeto dos embargos foi devidamente especificado e elencado no corpo do recurso e, nãos tendo sido este sanado, evidente a violação ao art. 1.022. Aliás, o Exmo. Des. Vice-presidente, ao realizar o juízo primeiro de admissibilidade, sequer pontuou dificuldade de compreensão da controvérsia" (fl. 375). Sustenta que: (a) no referente à tese de contrariedade ao art. 926 do CPC/2015, "cumpre reiterar acerca dos embargos declaratórios e o prequestionamento ficto. Não se pretende aqui fazer crer que a simples oposição já prequestiona uma matéria completamente alheia a lide e até então não discutida, o que certamente não acontece. Entretanto, no caso em tela, a oposição de embargos se deu para tentar sanar os vícios e para pontuar o prequestionamento da matéria, sendo que o teor e o mandamento do art. 926 foram amplamente discutidos no decorrer do processo", (fl. 376), (b) o art. 926 do NCPC possuiria alcance normativo para amparar a discussão sobre a revisão do percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, ante o distrato imobiliário por iniciativa do comprador, visto que "o comando legal é cristalino ao determinar que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a integra e estável. Por certo que tal determinação não tem o condão de obrigar todos os tribunais a seguirem um único e esparso julgado, todavia, in casu, trata-se de entendimento pacífico e sedimentado nesta eg. Corte, sendo que o próprio acórdão ventilado na demonstração do dissídio diz que o parâmetro do padrão-base deve ser observado pelos demais tribunais" (fl. 377), e (c) "compulsando as razões recursais, verifica-se que houve expressa demonstração, suficiente para compreendimento sic da controvérsia, de que houve violação à dispositivo de lei federal (alínea "a") que causou, também, dissídio jurisprudencial (alínea "c") para/com o entendimento firmado no REsp n 1.723/519/SP, de modo que não há de se falar em incidência da Súmula 284/STF" (fl. 380). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância e de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 na parte da decisão agravada que não foi especificamente atacada pelo agravante (Súmula n. 182/STJ). IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional tornam a fundamentação recursal deficiente, atraindo, por isso, a Súmula n. 284/STF analogicamente. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
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