Decisão · STJ

STJ REsp 2210775

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 2. O Tribunal estadual entendeu que o conjunto probatório, por si só, não era suficiente a demonstrar, de plano e sem qualquer possibilidade de dúvidas, que o agravante era parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação civil pública por dano ambiental, de modo que a questão seria melhor apreciada quando da instrução do feito no primeiro grau. 3. Dissentir do julgado recorrido para entender que há documentos com "força probante suficiente" para afastar a dilação probatória reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSENILDO GAZZIERO e ROSIMERE HILARIO para desafiar decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 518/521, em que se conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, em suma, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, ao argumento de que: a) houve o prequestionamento implícito da matéria atinente à força probatória dos documentos carreados (em especial, o contrato social e suas alterações) e b) a questão da ilegitimidade passiva ad causam não demanda reexame de provas e de circunstâncias fáticas. Impugnação às e-STJ fls. 539/542. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 2. O Tribunal estadual entendeu que o conjunto probatório, por si só, não era suficiente a demonstrar, de plano e sem qualquer possibilidade de dúvidas, que o agravante era parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação civil pública por dano ambiental, de modo que a questão seria melhor apreciada quando da instrução do feito no primeiro grau. 3. Dissentir do julgado recorrido para entender que há documentos com "força probante suficiente" para afastar a dilação probatória reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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