STJ REsp 2229346
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523, §1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença, na qual se discute expurgos inflacionários. 2. Nos termos do Tema 1101/STJ, os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro. Além disso, cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva. 3. As penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC serão excluídas apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOÃO BERNARDES DA ROCHA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 30/7/2024. Concluso ao gabinete em: 26/9/2025. Ação: civil pública, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgada procedente para condenar a instituição financeira a pagar as diferenças de percentual dos rendimentos da caderneta de poupança, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, requerida por ESPÓLIO DE JOÃO BERNARDES DA ROCHA.