STJ REsp 1771144
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público com o objetivo de anular contrato de promessa de compra e venda de imóvel público firmado sem licitação, sustentando a nulidade do negócio jurídico e eventual ressarcimento ao erário. 2. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão declaratória, aplicando, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65), entendimento que foi afastado em recurso extraordinário acostado aos autos. 3. Ao concluir pela não configuração da prática de ato ímprobo, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, deixou consignada a ausência de comprovação de dano ao erário e do elemento subjetivo doloso dos agentes. Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário revolvimento da prova, providência inviável no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial, mantendo inalterado o acórdão recorrido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 673-679) contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, para reconhecer a nulidade da dispensa de licitação e o consequente dano ao erário, presumido (in re ipsa) nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com fundamento na jurisprudência desta Corte. No presente agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que a ausência de licitação estaria justificada por situação de inexigibilidade e que os precedentes utilizados não se aplicariam ao caso concreto, pugnando pela reconsideração da decisão monocrática. Aduz que a alienação foi realizada diretamente à empresa Calçados Aeróbico Ltda., sem a realização de licitação, esclarecendo que o bem integrava o objeto social da CODISC, sociedade de economia mista em fase de liquidação, cuja função era justamente promover o desenvolvimento industrial por meio da criação de distritos industriais. Desse modo, sustenta que a alienação direta, no contexto da liquidação patrimonial, teria sido autorizada por assembleia geral da sociedade e respeitado a avaliação prévia do bem por perito oficial. Com isso, afirma que a hipótese configura situação de inexigibilidade de licitação, não se aplicando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem dano presumido (in re ipsa) em casos de dispensa indevida de certame. Esclareça-se que na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de IMBITUBA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO S.A. - IASPE, COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA - CODISC (em liquidação), e CALÇADOS AERÓBICO LTDA., com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de promessa de compra e venda de imóvel público, decretar a indisponibilidade do bem, condenar os agentes públicos pela prática de ato de improbidade administrativa e obter o ressarcimento dos danos ao erário. Segundo a inicial, o imóvel pertencente à CODISC foi alienado à empresa Calçados Aeróbico Ltda., por meio de contrato celebrado diretamente, sem prévio procedimento licitatório, o que, segundo o Parquet, configuraria violação dos princípios da Administração Pública, notadamente o da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão de anulação do contrato e do ressarcimento, julgando extintos os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a sentença, nos termos de acórdão assim ementado (fl. 534): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO NO PRIMEIRO GRAU, EM SENTENÇA MANTIDA NA CORTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PROVIDO PARÁ DECLARAR A IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. INOCORRÊNIA, CONTUDO. AUTOR MINISTERIAL QUE NEM SEQUER COGITOU DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, APONTANDO TÃO SOMENTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL, O DA LEGALIDADE, PORQUE ALIENADO IMÓVEL PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. CONTESTAÇÃO DO ESTADO, DE TODO MODO, QUE CONTÉM ARGUMENTOS BEM CONSISTENTES, NO SENTIDO DE QUE O NEGÓCIO NÃO ESTARIA MACULADO. DESPROVIMENTO. A Corte local entendeu que a pretensão de anulação do contrato e de reparação ao erário estava fulminada pela prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32, bem como inexistir a demonstração de ato doloso e de dano efetivo ao patrimônio público. Rejeitou, ainda, a tese de nulidade absoluta do contrato por dispensa indevida de licitação, ao argumento de que a alienação estava inserida na atividade empresarial da CODISC, sendo, portanto, dispensável o procedimento licitatório na hipótese. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 533-540). Nas razões do especial (fls. 709-713), o Ministério Público estadual sustentou violação dos arts. 10, 11 e 21 da Lei n. 8.429/92, do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Alega que a ausência de licitação para alienação de bem público caracteriza ato de improbidade administrativa e que o dano ao erário seria presumido (in re ipsa), apontando, ainda, dissídio jurisprudencial com precedentes desta Corte para sustentar a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento em caso de ato doloso. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 640-642). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por meio de parecer às fls. 657-661, opinou pelo provimento do recurso especial, entendendo que a ausência de licitação não afasta, por si só, o dever de responsabilização, e que não se poderia presumir inexistência de dolo ou de dano sem a regular instrução processual. A Ministra Assuste Magalhães, então relatora, deu parcial provimento ao apelo nobre, a fim de reconhecer a existência de dano presumido em decorrência da dispensa indevida de licitação, determinando o retorno dos autos à origem para que aprecie o pleito de ressarcimento dos danos ao erário, nos termos requeridos pelo Ministério Público estadual, motivo pelo qual adveio o presente agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público com o objetivo de anular contrato de promessa de compra e venda de imóvel público firmado sem licitação, sustentando a nulidade do negócio jurídico e eventual ressarcimento ao erário. 2. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão declaratória, aplicando, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65), entendimento que foi afastado em recurso extraordinário acostado aos autos. 3. Ao concluir pela não configuração da prática de ato ímprobo, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, deixou consignada a ausência de comprovação de dano ao erário e do elemento subjetivo doloso dos agentes. Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário revolvimento da prova, providência inviável no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial, mantendo inalterado o acórdão recorrido.