Decisão · STJ

STJ AREsp 2764479

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA RENDA. MERO DESPACHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal local afirmou que o ato combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, porque apenas determinara a intimação do ora recorrente para o fornecimento de documentação comprobatória para eventual obtenção dos benefícios da justiça gratuita. 4. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a natureza do ato processual praticado em 1ª instância, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCELO CARNEIRO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, NEGOU- LHE PROVIMENTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, NA ORIGEM, LIMITOU-SE A DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA ANÁLISE DO CABIMENTO OU NÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO RÉU. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO CPC, ART. 1.001 . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO" (e-STJ fl. 98). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 118/122). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 128-138), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes suscitados em embargos de declaração; (ii) arts. 98 e 1.015 do Código de Processo Civil - pois "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988)", sendo "evidente que cabe agravo de instrumento contra o pronunciamento que condiciona a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da condição econômica do cônjuge/companheiro de quem pleiteou o benefício (..)" (e-STJ fl. 133). Contrarrazões às fls. 151/166 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 168-172), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA RENDA. MERO DESPACHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal local afirmou que o ato combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, porque apenas determinara a intimação do ora recorrente para o fornecimento de documentação comprobatória para eventual obtenção dos benefícios da justiça gratuita. 4. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a natureza do ato processual praticado em 1ª instância, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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