Decisão · STJ

STJ AREsp 2991800

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-11-14
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN para desafiar decisão da Presidência, proferida às e-STJ fls. 433/434, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 437/449, em suma, a inaplicabilidade do referido óbice sumular, porquanto, na razões recursais, apontou a existência de entendimento dissidente quanto à interpretação dos arts. 6º da Lei n. 8.987/1995, 37, § 6º, da CF, 14 e 22, parágrafo único, do CDC. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 454/462. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação. 2. Agravo interno desprovido.
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