Decisão · STJ

STJ AREsp 2978836

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-11-14
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não é cabível o chamamento ao processo em fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO ADEQUADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. APLICABILIDADE DO CDC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 55). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 927, III e V, 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil por defender a necessidade de determinação de suspensão, em obediência ao determinado no Supremo Tribunal Federal, no RE 1.445.162-DF (Tema 1.290); e (ii) arts. 130, III, 131 e 132, do CPC; e 283 do Código Civil por sustentar o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, na fase de liquidação de sentença. Após as contrarrazões (fls. 123/135 e-STJ), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não é cabível o chamamento ao processo em fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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