STJ REsp 2129791
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário, para a concessão da recuperação judicial. 2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, e os acórdãos recorrido e paradigma não examinaram o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CHARLEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA - Em Recuperação Judicial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão agravada que fixou prazo para apresentação de certidões negativas de débitos fiscais. Possibilidade. Art. 57 da LRF. Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico decorrente de construção jurisprudencial. Superveniência de alterações na lei de recuperação e falência. Tempus regit actum. AGC realizada durante a vigência da Lei14.112/2020. Incidência da lei nova. Precedentes. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 133). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 164/167). Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 47 e 58 da Lei nº 11.101/2005 (LREF), 1º do CPC e 6º da LINDB, pois o acórdão recorrido confirmou a exigência de certidões negativas de débito tributário para homologação do plano de recuperação judicial, o que seria incompatível com o princípio da preservação da empresa. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário, para a concessão da recuperação judicial. 2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, e os acórdãos recorrido e paradigma não examinaram o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido .