Decisão · STJ

STJ HC 1045245

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-17publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de desembargadora relatora que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus originário. 2. A defesa sustenta ilegalidade e abuso de poder, alegando atipicidade da conduta imputada ao paciente, por ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 14.132/2021, além de nulidade por ausência de fundamentação idônea no recebimento da denúncia e omissão quanto à alegação de prescrição. 3. Busca-se a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize o conhecimento do habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem o esgotamento das vias recursais no tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O artigo 105 da Constituição Federal não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de desembargador de tribunais regionais federais ou dos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios. 6. A regra geral impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos excepcionais de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte. 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo necessário o esgotamento das vias recursais no tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de desembargador de tribunais regionais federais ou dos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios. 2. O conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator exige o esgotamento das vias recursais no tribunal de origem, salvo em casos excepcionais de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; Lei nº 14.132/2021. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 39-47) interposto por MARCOS APARECIDO DOCH contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 30-32). O habeas corpus foi impetrado contra decisão que indeferiu liminar no HC n. 2308673-98.2025.8.26.0000. A defesa informa que o paciente foi denunciado com base no art. 147-A do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valinhos. Os fatos narrados teriam ocorrido entre 01/01/2019 e 28/02/2021, período anterior à vigência da Lei 14.132/2021, que entrou em vigor em 31/03/2021. Alega-se ilegalidade e abuso de poder, com violação aos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal, sustentando que à época dos fatos a conduta não era considerada crime. Aponta-se atipicidade, nulidade por ausência de fundamentação idônea no recebimento da denúncia e omissão quanto à alegação de prescrição apresentada na resposta à acusação. A defesa sustenta risco iminente de dano irreparável diante da proximidade da audiência, pois o paciente estaria sendo submetido a atos instrutórios em processo cuja tipicidade seria inexistente e cuja pretensão punitiva estaria fulminada. Argumenta-se também a ocorrência de prescrição, caso se cogite a subsunção ao art. 65 da Lei de Contravenções Penais, considerando a pena máxima de três meses e o prazo prescricional de três anos, sendo o último relato da vítima datado de fevereiro de 2021. Por fim, aponta-se o prazo prescricional de quatro anos do crime imputado como elemento que afasta prejuízo ao processo e justifica a suspensão dos atos instrutórios para evitar nulidades. No regimental, busca-se a reforma da decisão monocrática, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos pleiteados na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de desembargadora relatora que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus originário. 2. A defesa sustenta ilegalidade e abuso de poder, alegando atipicidade da conduta imputada ao paciente, por ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 14.132/2021, além de nulidade por ausência de fundamentação idônea no recebimento da denúncia e omissão quanto à alegação de prescrição. 3. Busca-se a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize o conhecimento do habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem o esgotamento das vias recursais no tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O artigo 105 da Constituição Federal não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de desembargador de tribunais regionais federais ou dos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios. 6. A regra geral impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos excepcionais de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte. 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo necessário o esgotamento das vias recursais no tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de desembargador de tribunais regionais federais ou dos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios. 2. O conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator exige o esgotamento das vias recursais no tribunal de origem, salvo em casos excepcionais de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; Lei nº 14.132/2021. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017.
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