Decisão · STJ

STJ HC 1045359

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-18publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO COLEGIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de manifestação do colegiado estadual acerca das questões deduzidas. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canto do Buriti à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1200 dias-multa, por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que não conheceu do mandado de segurança. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, alegando flagrante ilegalidade na condenação do paciente, especialmente quanto à ausência de fundamentação idônea para a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, quanto ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, e quanto à fixação do regime inicial fechado. 4. A decisão monocrática do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando a ausência de apreciação colegiada pelo Tribunal de origem. 5. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, requerendo o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos da petição inicial. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, quando não houve apreciação colegiada das questões deduzidas pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus somente pode ser analisado por esta Corte quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A ausência de manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem sobre as teses manejadas no habeas corpus impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 9. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida, considerando a ausência de exaurimento de instância e os fundamentos apresentados. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça somente pode ser analisado quando exaurida a instância ordinária, sendo vedada a supressão de instância. 2. A ausência de apreciação colegiada pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 618-629) interposto por MARCELO MORAIS DE CARVALHO NETO contra a decisão da Presidência desta Corte (fls. 612-613), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de manifestação do Colegiado estadual acerca das questões deduzidas. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canto do Buriti à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, por infração ao artigo 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 17-49). A defesa impetrou o HC n. 0763610-49.2025.8.18.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que não conheceu do mandamus (fls. 12-15). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de fundamentação idônea a ensejar: a condenação do paciente como incurso nas penas do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação do regime fechado para início de cumprimento de pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 612-613). No regimental (fls. 618-629), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO COLEGIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de manifestação do colegiado estadual acerca das questões deduzidas. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canto do Buriti à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1200 dias-multa, por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que não conheceu do mandado de segurança. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, alegando flagrante ilegalidade na condenação do paciente, especialmente quanto à ausência de fundamentação idônea para a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, quanto ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, e quanto à fixação do regime inicial fechado. 4. A decisão monocrática do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando a ausência de apreciação colegiada pelo Tribunal de origem. 5. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, requerendo o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos da petição inicial. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, quando não houve apreciação colegiada das questões deduzidas pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus somente pode ser analisado por esta Corte quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A ausência de manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem sobre as teses manejadas no habeas corpus impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 9. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida, considerando a ausência de exaurimento de instância e os fundamentos apresentados. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça somente pode ser analisado quando exaurida a instância ordinária, sendo vedada a supressão de instância. 2. A ausência de apreciação colegiada pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados no documento.
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