STJ REsp 2231941
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A ABRANGÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, A EXTENSÃO DO PROVIMENTO EXARADO NA SENTENÇA E A NATUREZA DO SUPOSTO VÍCIO CONTIDO NA DECISÃO DO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O o acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a abrangência dos pedidos formulados na petição inicial, a extensão do provimento exarado na sentença e a natureza do suposto vício contido na decisão do juízo de 1ª instância, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AKDK EDITORA E FRANCHISING LTDA, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE RECURSAL DE QUE A SENTENÇA POSSUI ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA CONTRATUALMENTE PREVISTA. AGRAVADO QUE APRESENTA TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, EM QUE PESE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SÓ PODERIA SER CONHECIDA PELO JUIZ A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, ENQUANTO NÃO OCORRER O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. FEITO PRINCIPAL QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. TESE REJEITADA. MÉRITO. AGRAVANTE QUE, APÓS QUASE DOIS MESES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, JUNTOU PETIÇÃO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NO DECISUM. TRÂNSITO EM JULGADO ATESTADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSOS. SOLICITAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO INDEFERINDO O PLEITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE NÃO ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RECURSO CABÍVEL DE FORMA TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 52). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 110-118). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 122-142), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil na medida em que a "ausência de menção específica à multa contratual na parte final da sentença é um típico erro material, passível de correção mesmo após o trânsito em julgado, por não importar em modificação do conteúdo da decisão, mas tão somente em sua clareza e completude" (fl. 135, e-STJ); (iii) art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil pois "interpretar o dispositivo da sentença de forma a excluir a multa, como fez o juízo de primeiro grau e chancelou o TJAL, é conferir uma interpretação restritiva e dissociada do conjunto da postulação e da própria declaração de procedência integral, o que viola o art. 322, § 2º, do CPC e o princípio da boa-fé" (e-STJ fl. 136). Sem contrarrazões (fl. 163, e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A ABRANGÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, A EXTENSÃO DO PROVIMENTO EXARADO NA SENTENÇA E A NATUREZA DO SUPOSTO VÍCIO CONTIDO NA DECISÃO DO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O o acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a abrangência dos pedidos formulados na petição inicial, a extensão do provimento exarado na sentença e a natureza do suposto vício contido na decisão do juízo de 1ª instância, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.