Decisão · STJ

STJ AREsp 2698997

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO. DESCABIMENTO. 1. A superveniente prolação de sentença de mérito não acarreta a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que trata da produção de prova e a parte agravante discute a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a própria validade da sentença de mérito fica condicionada ao desfecho do agravo de instrumento 2. A decisão que defere/indefere a produção probatória não comporta impugnação pela via do agravo de instrumento, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito), o que afasta a aplicação à hipótese da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VASSOURAS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 253/260, em que reconsiderei decisão anterior para dar provimento ao recurso especial da parte adversa e anular o acórdão recorrido, ante o descabimento do agravo de instrumento interposto na origem pelo ora agravante. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que a prolação da sentença de mérito acarreta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido não ofendeu ao art. 1.015 do CPC, pois aplica-se ao caso a mitigação da taxatividade prevista no art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema Repetitivo 988. Impugnação da ANP apresentada às e-STJ fls. 354/362. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO. DESCABIMENTO. 1. A superveniente prolação de sentença de mérito não acarreta a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que trata da produção de prova e a parte agravante discute a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a própria validade da sentença de mérito fica condicionada ao desfecho do agravo de instrumento 2. A decisão que defere/indefere a produção probatória não comporta impugnação pela via do agravo de instrumento, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito), o que afasta a aplicação à hipótese da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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