STJ AREsp 2624277
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre as relações decorrentes de mútuo bancário firmado para obtenção de capital de giro. 3. A análise sobre a posição contratual assumida pelas partes e os objetivos do mútuo decorreu inquestionavelmente da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ ao caso. 4. A proteção referente à impenhorabilidade do bem de família não incide na hipótese em que o imóvel for dado em garantia de alienação fiduciária pelo próprio devedor. 5. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO MANOEL ALVES, ENÍZIA DE MOURA ALVES e ESQUADRIAS SANTO ANTÔNIO LTDA. - MICROEMPRESA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: DUPLA APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N.º 9.514/97. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA D O CONSUMIDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL AVALIADO EXTRAJUDICIALMENTE POR PREÇO VIL. AVALIAÇÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRIMEIRO APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Inviável a este órgão julgador análise de tese inovadora, levantada exclusivamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao implícito princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. 2 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas operações de mútuo bancário, decorrentes de obtenção de capital de giro da empresa, não é cabível a aplicação das disposições da legislação consumerista, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a revisão dos contratos para modificar a multa moratória para o percentual de 2% (dois por cento), consoante previsão do art. 52, §1º do CDC, todavia, mantém-se os encargos moratórios no percentual pactuado, ante a não incidência da lei consumerista. 3 - Imóvel oferecido pelos contratantes como garantia de alienação fiduciária não está amparado pela impenhorabilidade do bem de família, por expressa previsão do inciso V, artigo 3º da Lei nº 8.009/90. 4 - Sobre o valor do imóvel dado em garantia fiduciária, determinada a realização de perícia judicial, após contraditório e confecção de laudo complementar, além de observados os apontamentos do assistente técnico, houve configurada a tentativa de realização de leilão por preço vil, correta a declaração de nulidade da avaliação extrajudicial e da averbação do valor no registro cartorário do mesmo imóvel, havendo de ser adotado valor não inferior ao mínimo descrito no laudo pericial. 5 - Embora modificado o valor de avaliação do imóvel, necessário a prova de ofensa à personalidade da parte, pois não há como presumir a ocorrência de abalo moral indenizável. 6 - Primeiro apelo conhecido em parte e desprovido. Segundo conhecido e parcialmente provido para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e manter inalterados os encargos pactuados. 7 - Honorários advocatícios majorados em grau recursal para 12% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, CPC, pelo desprovimento do primeiro apelo" (e-STJ fls. 785/799). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 828/837). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de contradição e omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os recorrentes sustentam serem consumidores dos serviços e produtos fornecidos pela recorrida, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, e (iii) arts. 1º e 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, por força da alegação de impenhorabilidade do único bem de família, tese sobre a qual deveria ter sido dada interpretação restritiva. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 990/1004). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre as relações decorrentes de mútuo bancário firmado para obtenção de capital de giro. 3. A análise sobre a posição contratual assumida pelas partes e os objetivos do mútuo decorreu inquestionavelmente da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ ao caso. 4. A proteção referente à impenhorabilidade do bem de família não incide na hipótese em que o imóvel for dado em garantia de alienação fiduciária pelo próprio devedor. 5. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.