Decisão · STJ

STJ AREsp 2624277

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-11-14
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre as relações decorrentes de mútuo bancário firmado para obtenção de capital de giro. 3. A análise sobre a posição contratual assumida pelas partes e os objetivos do mútuo decorreu inquestionavelmente da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ ao caso. 4. A proteção referente à impenhorabilidade do bem de família não incide na hipótese em que o imóvel for dado em garantia de alienação fiduciária pelo próprio devedor. 5. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO MANOEL ALVES, ENÍZIA DE MOURA ALVES e ESQUADRIAS SANTO ANTÔNIO LTDA. - MICROEMPRESA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: DUPLA APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N.º 9.514/97. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA D O CONSUMIDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL AVALIADO EXTRAJUDICIALMENTE POR PREÇO VIL. AVALIAÇÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRIMEIRO APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Inviável a este órgão julgador análise de tese inovadora, levantada exclusivamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao implícito princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. 2 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas operações de mútuo bancário, decorrentes de obtenção de capital de giro da empresa, não é cabível a aplicação das disposições da legislação consumerista, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a revisão dos contratos para modificar a multa moratória para o percentual de 2% (dois por cento), consoante previsão do art. 52, §1º do CDC, todavia, mantém-se os encargos moratórios no percentual pactuado, ante a não incidência da lei consumerista. 3 - Imóvel oferecido pelos contratantes como garantia de alienação fiduciária não está amparado pela impenhorabilidade do bem de família, por expressa previsão do inciso V, artigo 3º da Lei nº 8.009/90. 4 - Sobre o valor do imóvel dado em garantia fiduciária, determinada a realização de perícia judicial, após contraditório e confecção de laudo complementar, além de observados os apontamentos do assistente técnico, houve configurada a tentativa de realização de leilão por preço vil, correta a declaração de nulidade da avaliação extrajudicial e da averbação do valor no registro cartorário do mesmo imóvel, havendo de ser adotado valor não inferior ao mínimo descrito no laudo pericial. 5 - Embora modificado o valor de avaliação do imóvel, necessário a prova de ofensa à personalidade da parte, pois não há como presumir a ocorrência de abalo moral indenizável. 6 - Primeiro apelo conhecido em parte e desprovido. Segundo conhecido e parcialmente provido para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e manter inalterados os encargos pactuados. 7 - Honorários advocatícios majorados em grau recursal para 12% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, CPC, pelo desprovimento do primeiro apelo" (e-STJ fls. 785/799). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 828/837). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de contradição e omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os recorrentes sustentam serem consumidores dos serviços e produtos fornecidos pela recorrida, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, e (iii) arts. 1º e 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, por força da alegação de impenhorabilidade do único bem de família, tese sobre a qual deveria ter sido dada interpretação restritiva. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 990/1004). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre as relações decorrentes de mútuo bancário firmado para obtenção de capital de giro. 3. A análise sobre a posição contratual assumida pelas partes e os objetivos do mútuo decorreu inquestionavelmente da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ ao caso. 4. A proteção referente à impenhorabilidade do bem de família não incide na hipótese em que o imóvel for dado em garantia de alienação fiduciária pelo próprio devedor. 5. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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