STJ AREsp 1947328
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul desafiando decisão de fls. 829/830, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência do Enunciado n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os seguintes fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: Súmulas n. 7 e 211 do STJ; 356 do STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) "sustentou a inviabilidade da via eleita pelo particular para discutir o valor da base de cálculo do ITCD, visto que para desconstituir o critério objetivamente utilizado pelo Fisco e previsto na legislação é imprescindível a dilação probatória, procedência descabida na via do mandado de segurança, fatos estes incontroversos já delineados no acórdão a quo, o que prescinde o reexame dos fatos e provas dos autos" (fl. 842); e (II) "quanto aos Enunciados 211 da Súmula do STJ, 282 e 356 da Súmula do STF, restou devidamente demonstrado que tais óbices não se aplicam ao presente caso, uma vez que o Estado, ao longo de todo o trâmite processual, buscou cumprir integralmente os requisitos previstos no artigo 1.025 do CPC, a fim de assegurar o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados nas razões do apelo nobre" (fl. 842). No mérito, defende a incidência do ITCMD sobre valores em VGBL e a validade do critério fiscal de avaliação pelo fluxo de caixa descontado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 852/858. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.