Decisão · STJ

STJ CC 205328

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-23publicado em 2025-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA. 1. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória para cumprimento de mandados judiciais, em município diverso da sede da subseção judiciária, é legítima, considerando a competência territorial e a cooperação judiciária. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, estabelece um rol taxativo de hipóteses em que o juiz pode recusar o cumprimento de carta precatória, não admitindo interpretação extensiva, exceto em casos específicos de audiências, nos quais a identidade física do juiz é essencial (CC 209623/SP). 3. O cumprimento de carta precatória para atos de comunicação processual deve ser realizado quando presentes os requisitos legais, sem comprometimento do princípio da identidade física do juiz, sendo legítima a expedição de carta precatória em municípios distintos da sede da subseção judiciária, considerando peculiaridades geográficas e operacionais. 4. No caso concreto, a carta precatória foi expedida para intimação de empresa, ato de comunicação processual que não compromete o princípio da identidade física do juiz, justificando a colaboração do juízo local. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão de minha relatoria em que conheci do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível de Diadema para o cumprimento da carta precatória em demanda previdenciária (e-STJ fls. 282/284). Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, porquanto a "leitura feita foi por demais limitada. A uma, porque pautada apenas no Código de Processo Civil. E a duas, porque dissociada de uma visão constitucionalista necessária para o desate do caso concreto" (e-STJ fl. 293). Segundo defende, as duas autoridades judiciárias (federal e estadual) têm jurisdição no mesmo território, Diadema, interior de São Paulo, estando ausente tanto a necessidade quanto a possibilidade de expedição de carta precatória. Destaca o fato de que o Juiz estadual não mais possuir competência em matéria previdenciária em sua Comarca, porquanto a Lei n. 13.876/2019 manteve a delegação de jurisdição federal apenas em Comarca localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. Portanto, no caso dos autos, a matéria previdenciária naquele território está aos cuidados da Justiça Federal, sediada em São Bernardo do Campo. Aduz que "o legislador expressamente deliberou com a edição da Lei n. 13.876/2019: cessar o encargo da Justiça Estadual a serviço da Justiça Federal, que não mais se justifica no Brasil após a interiorização da Justiça Federal" (e-STJ fl. 296). Alega que, dentro de uma jurisdição una, deve-se observar o capítulo do Código de Processo Civil acerca da cooperação, e não uma utilização sistêmica e injustificada de precatórias (e-STJ fls. 298/299): 39. Dentro do marco da jurisdição una - e não da jurisdição patrimonial - o que se impõe doravante nas tratativas entre o juiz estadual e o juiz federal que ali também jurisdiciona é o disposto em capítulo próprio do Código de Processo Civil: cooperação. 40. O caminho impositivo da carta precatória, usado de maneira sistêmica e não pontualmente justificada, torna a Justiça estadual vassala da Justiça federal em um espaço em que o legislador aguarda igualdade, não subordinação, respeito e cortesias judiciais entre autoridades que jurisdicionam no mesmo território. .. 42. No presente caso, o pedido não é eventual, mas rotineiro e sistêmico, da própria política de atuação do magistrado federal. Outrossim, o deprecante e o deprecado possuem jurisdição no mesmo território. Não bastante, não há demonstração de impossibilidade de realização da audiência por meios próprios, in casu videoconferência. Considera que a jurisprudência sobre devolução de precatórias por cabimento de videoconferência foi construída para "balizar o dever de mútua cooperação entre magistrados e respeito irrestrito a pedidos necessários e parcimoniosos que são formulados entre si", de modo a inibir-se "contencioso sobre juízo de conveniência e oportunidade dos pedidos que um magistrado faz a outro", e que dessa jurisprudência referente a hipóteses de recusa de carta precatória previstas no Código de Processo Civil não nasce um direito potestativo do Juízo deprecante (e-STJ fl. 299). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 313). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA. 1. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória para cumprimento de mandados judiciais, em município diverso da sede da subseção judiciária, é legítima, considerando a competência territorial e a cooperação judiciária. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, estabelece um rol taxativo de hipóteses em que o juiz pode recusar o cumprimento de carta precatória, não admitindo interpretação extensiva, exceto em casos específicos de audiências, nos quais a identidade física do juiz é essencial (CC 209623/SP). 3. O cumprimento de carta precatória para atos de comunicação processual deve ser realizado quando presentes os requisitos legais, sem comprometimento do princípio da identidade física do juiz, sendo legítima a expedição de carta precatória em municípios distintos da sede da subseção judiciária, considerando peculiaridades geográficas e operacionais. 4. No caso concreto, a carta precatória foi expedida para intimação de empresa, ato de comunicação processual que não compromete o princípio da identidade física do juiz, justificando a colaboração do juízo local. 5. Agravo interno desprovido.
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