STJ REsp 2136291
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 927, INCS. I E III, DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 24-A, §§2º, 3º E 4º, DA LC 190/2022. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No tocante ao art. 927, incs. I e III, do CPC/2015, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem no que diz respeito ao art. 24-A, §§2º, 3º e 4º, da LC 190/2022 - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 367): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS- DIFAL. ART. 927, INCS. I E III, DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DE LEI DISTRITAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ART. 24-A, §§2º, 3º E 4º, DA LC 190/2022. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. As agravantes alegam que não se aplica a Súmula 283/STF porque "(..) comprovam que, no julgamento do Tema 1093, o STF declarou a inconstitucionalidade das leis locais editadas antes da publicação da LC 190/2022. (..) A exação do DIFAL-ICMS pelo Distrito Federal apresenta vício de origem: foi mantido o problema identificado no julgamento do Tema 1093 pelo Supremo Tribunal Federal: a existência de uma lei local exigindo o DIFAL ao arrepio de norma complementar federal regulamentando a matéria, ofendendo, assim, claramente o art. 927, inc. I e III do CPC." (fl. 381). Afirmam que é adequada a via eleita, pois "(..), busca-se o afastamento do ato de cobrança do DIFAL-ICMS a partir da publicação da LC 190/22, tendo em vista a insuficiência do Portal Nacional do DIFAL disponibilizado como ferramenta centralizada de apuração do imposto e emissão de suas guias de recolhimento, bem como a necessidade de nova edição de lei distrital após a edição da LC 190/22.", sendo que "(..), o recurso especial se fundamenta exclusivamente na interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal, não havendo qualquer pretensão de análise de matéria constitucional." (fl. 382). Por fim, sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque a controvérsia "(..) é eminentemente jurídica, consistindo na interpretação da LC nº 190/2022, especialmente quanto à sua eficácia e à exigibilidade do DIFAL-ICMS antes da efetiva disponibilização do Portal Nacional previsto no art. 24-A da LC nº 87/1996." (fl. 383). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 927, INCS. I E III, DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 24-A, §§2º, 3º E 4º, DA LC 190/2022. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No tocante ao art. 927, incs. I e III, do CPC/2015, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem no que diz respeito ao art. 24-A, §§2º, 3º e 4º, da LC 190/2022 - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.