Decisão · STJ

STJ AREsp 2169210

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-07-13publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não assiste razão à parte agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do Enunciado n. 123/STJ, é atribuição da Corte a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Uberaba desafiando a decisão de fls. 942/943, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência do Enunciado n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de refutar, de forma específica, o seguinte fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade: Súmula n. 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta, no agravo em recurso especial, preliminarmente, que "o juízo de admissibilidade feito pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais extrapolou a superficialidade própria do momento processual, conforme disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil" .. , "não cabendo ao Tribunal a quo, ressalvadas situações excepcionais, deliberar sobre as matérias de mérito relacionadas ao Recurso Especial" (fl. 954). Aduz, no mais, que a análise do recurso "não demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, uma vez que a questão controvertida diz respeito à matéria eminentemente de direito, no caso, da aplicação incorreta da Lei 9.784/99 quando, em razão da matéria tributária, deveria ter sido aplicada a Lei 5.172/66 (CTN)" (fl. 957). Aberta vista à parte agravada, foi oferecida impugnação às fls. 965/973. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não assiste razão à parte agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do Enunciado n. 123/STJ, é atribuição da Corte a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 3. Agravo interno não provido.
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