STJ AREsp 2805578
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTIVADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Caso em que o Tribunal de origem decidiu a questão pertinente à não comprovação tempo de atividade especial de estivador com base em elementos fáticos probatórios da lide, ou seja, por ausência de comprovação da exposição, de maneira habitual e permanente, a agentes agressivos, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARIALDO HELIO MIRANDA contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento diante da inexistência de vícios na prestação jurisdicional e do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 7.374/7.380). Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática, ao manter o afastamento das alegações de violação do art. 1.022 do CPC e de ausência de fundamentação, teria incorrido em erro, por não considerar as omissões concretamente apontadas, quais sejam: a) existência de diversos agentes nocivos, havendo a necessidade de análise pormenorizada de cada um desses fatores; b) análise dos elementos caracterizadores do requisito de habitualidade e de permanência; e c) impossibilidade de acatar o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova absoluta do labor no período de 2004 a 2018, havendo necessidade de inspeção judicial para sanar dúvidas. (e-STJ fl. 7.390). Impugna a aplicação da Súmula 7 do STJ, afirmando que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de questões fáticas já introduzidas no acórdão recorrido, à luz da interpretação desta Corte sobre os arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, no que diz respeito aos conceitos de habitualidade e permanência (e-STJ fls. 7.393/7.398). Afirma que a habitualidade e a permanência da exposição não precisam ser ininterruptas, bastando que sejam ínsitas ao desenvolvimento da atividade, integrada à rotina laboral, afastando-se um parâmetro de restrição quantitativo (e-STJ fls. 7.393/7.397). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 951). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTIVADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Caso em que o Tribunal de origem decidiu a questão pertinente à não comprovação tempo de atividade especial de estivador com base em elementos fáticos probatórios da lide, ou seja, por ausência de comprovação da exposição, de maneira habitual e permanente, a agentes agressivos, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova. 4. Agravo interno desprovido.