STJ AREsp 3019803
TRIBUTÁRIODireito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 284, STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à Súmula n. 284, STF. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal local, incluindo a alegada deficiência de fundamentação e o óbice da Súmula n. 7, STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, haja vista a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferidas na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ. 5. A defesa se limitou a sustentar, de maneira genérica, que não estaria obrigada a impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sem enfrentar concretamente a decisão de admissibilidade, especificamente quanto à incidência da Súmula n. 284, STF, em descompasso com o princípio da dialeticidade recursal. 6. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182, STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.832.516/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS GUILHERME SEGURA DO PRADO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à Súmula n. 284, STF (fls. 434-435). Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática se equivocou ao afirmar ausência de impugnação específica à Súmula n. 284, STF, pois a defesa refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal local, inclusive a alegada deficiência de fundamentação e o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 441-445). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 459-461). É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 284, STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à Súmula n. 284, STF. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal local, incluindo a alegada deficiência de fundamentação e o óbice da Súmula n. 7, STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, haja vista a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferidas na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ. 5. A defesa se limitou a sustentar, de maneira genérica, que não estaria obrigada a impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sem enfrentar concretamente a decisão de admissibilidade, especificamente quanto à incidência da Súmula n. 284, STF, em descompasso com o princípio da dialeticidade recursal. 6. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182, STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.832.516/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025.