STJ AREsp 2959833
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obri gação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais. 2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por EDUARDO CAMPIONE DA SILVA em desfavor da agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a) confirmar a decisão de tutela provisória de urgência proferida, e assim, condenar a requerida a providenciar a realizar os reparos e devolução do caminhão à parte autora, em condições de funcionamento, e aqui, expressamente se conclui incluir: bateria funcionando (substituir por novas); colocar ou trocar óleo de motor; consertar a barra de direção; regularizar a situação dos componentes hidráulicos; trocar os 4 pneus com defeito (com a mesma vida útil dos que estavam em fevereiro de 2017 ou por novos, se isso for impossível); b) determinar que o cumprimento do item "a" deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da ré da sentença; c) consignar que, no caso de descumprimento do item "a" e "b" pela ré, esta fica condenada a reparar os danos materiais ao autor, de modo a autorizar que este efetue os reparos necessários para ter o seu veículo de volta, funcionando. Neste caso, o autor deverá apresentar nota fiscal, e cobrar as despesas da ré em fase de cumprimento de sentença; d) condenar a ré ao pagamento da multa por descumprimento da decisão de tutela provisória de urgência proferida, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00e) (dez mil reais), a título de dano moral; e f) condenar o autor ao pagamento da contribuição obrigatória, conforme item "2" do Regulamento do Beneficiário Unicoon, ou seja, a importância de 3% (três por cento) do valor total do veículo danificado, de acordo com a tabela FIPE, respeitado o limite mínimo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), valor este que poderá ser compensado das importância a serem adimplidas conforme itens anteriores. Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.