Decisão · STJ

STJ Rcl 49398

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROFERIDO POR ESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não cabe reclamação contra ato proferido por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DE SOUZA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte indeferindo liminarmente a reclamação. Defende a agravante o cabimento da reclamação na hipótese em exame, sustentando que "não há qualquer limitação constitucional e/ou legal que impossibilite que o STJ, por meio da sua Corte Superior ou Seção pertinente, garanta a devida autoridade das suas decisões, frente a qualquer ato decisório proveniente de seus órgãos fracionários. Qualquer ideia em sentido contrário pode ser entendida como agressão aos dispositivos evocados". Afirma que o ato reclamado é exorbitante e descumpre o decidido no Tema 872/STJ. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROFERIDO POR ESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não cabe reclamação contra ato proferido por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno não provido.
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