STJ AREsp 2810404
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Com relação à alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, configurando deficiente a fundamentação recursal, porquanto a violação apontada ao citado dispositivo pressupõe a oposição anterior daquele recurso. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese, suscitada pelo recorrente, de que inexiste, nos autos, alguma prova técnica capaz de comprovar o trabalho insalubre exercido pela parte ora agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probat ório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Ademais, no tocante à necessidade de documento pericial ou de laudo técnico, documentação obtida mediante prévio processo administrativo, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre a tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, em face da ausência do devido prequestionamento. Frise-se, por oportuno, que a parte recorrente nem sequer opôs embargos de declaração, a fim de sanar eventual vício do acórdão objurgado, o que atrai o óbice da Súmula 356 do STF. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 286/290, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que a aplicação da Súmula 284 do STF é excessivamente formalista e compromete a prestação jurisdicional adequada e efetiva. Alega que, no tocante à ofensa apontada aos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, não incide o óbice da Súmula 7 do STJ porquanto desnecessário o reexame de fatos e de provas. Por fim, aduz que não se aplicam as Súmulas 282 e 356 do STF porque "a tese jurídica relativa à forma de comprovação do tempo de serviço especial foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, ainda que de forma implícita" (e-STJ fl. 310). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Com relação à alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, configurando deficiente a fundamentação recursal, porquanto a violação apontada ao citado dispositivo pressupõe a oposição anterior daquele recurso. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese, suscitada pelo recorrente, de que inexiste, nos autos, alguma prova técnica capaz de comprovar o trabalho insalubre exercido pela parte ora agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probat ório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Ademais, no tocante à necessidade de documento pericial ou de laudo técnico, documentação obtida mediante prévio processo administrativo, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre a tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, em face da ausência do devido prequestionamento. Frise-se, por oportuno, que a parte recorrente nem sequer opôs embargos de declaração, a fim de sanar eventual vício do acórdão objurgado, o que atrai o óbice da Súmula 356 do STF. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.