STJ REsp 2116915
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDEF. MUNICÍPIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIADO. FILIAÇÃO PRÉVIA. LISTA. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ENUNCIADO N. 83/STJ. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE FILIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se visualiza negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no momento do ajuizamento da ação individual para o cumprimento da sentença coletiva transitada em julgado, exige-se a filiação prévia do associado e a juntada da lista de associados. 3. No caso dos autos, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo ser possível ao município agravante propor a execução individual do título coletivo, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Quebrangulo contra decisão que negou provimento ao recurso especial, ao entendimento de que: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) o acórdão guarda sintonia com a orientação do STJ quanto à exigência de filiação prévia do associado e à juntada da lista de associados no momento do ajuizamento da ação individual para o cumprimento da sentença coletiva; e (III) tendo o aresto recorrido afirmado expressamente que a parte não demonstrou a sua condição de filiado à associação quando da propositura da ação de conhecimento, a alteração das premissas adotadas demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos (Súmula n. 7/STJ). Em suas razões de agravo interno, o município agravante sustenta que: (I) "em sentido verdadeiro e terminantemente oposto ao consignado no r. acórdão embargado (erro material), encontra-se preenchido nos presentes autos o requisito constante no RE 573.232/SC, de modo que é flagrante a violação do art. 1.022 do CPC" (fl. 1.885); (II) não incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ, pois não se trata de reexame fático-probatório, mas de se reconhecer que a aprovação em assembleia geral, conforme consta na ata de fls. 1.635/1.636, é modalidade de autorização individual, dispensando-se, inclusive, a relação nominal de associados; (III) que "os requisitos estabelecidos no julgamento do RE nº 573.232 não são exigidos quando a coisa julgada explicitamente identifica quem seriam os beneficiados pelo título executivo, como no presente caso" (fl. 1.886). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.892/1.896. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDEF. MUNICÍPIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIADO. FILIAÇÃO PRÉVIA. LISTA. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ENUNCIADO N. 83/STJ. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE FILIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se visualiza negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no momento do ajuizamento da ação individual para o cumprimento da sentença coletiva transitada em julgado, exige-se a filiação prévia do associado e a juntada da lista de associados. 3. No caso dos autos, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo ser possível ao município agravante propor a execução individual do título coletivo, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.