STJ AREsp 2866223
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). INADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando, integralmente, a controvérsia posta nos autos. 3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, impõe-se, na via do especial, a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 5. O recurso especial é inadequado para impugnar julgado cuja fundamentação é de índole constitucional. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MARIA ANGÉLICA MAIA CINTRA e OUTRO contra decisão constante às e-STJ fls. 845/859, em que conheci parcialmente do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na oportunidade, consignei o descabimento do exame da matéria pertinente ao Tema 1.048 do STJ, diante da negativa de seguimento do apelo nobre nessa parte com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC; e, já no exame do recurso especial, estabeleci a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, que, inclusive, tem natureza constitucional, e dei aplicação ao teor da Súmula 282 do STF às teses fundadas nos arts. 927, III, do CPC, 97, I e III, e 108, § 1º, do CTN, e 24 e 30 da LINDB. Nas suas razões, as partes agravantes afirmam ter havido aplicação equivocada do Tema 1.048 do STJ porque, na hipótese, inexiste doação não declarada, uma vez que ela foi formalizada em escritura pública em 14/9/2000 e apontada na Declaração de Imposto de Renda dos donatários no exercício de 2001. Aduzem: " .. o fato gerador do imposto, nos termos da legislação estadual vigente à época (Lei Estadual n.º 8.927/1988, art. 9º, I) e atualmente reproduzida na Lei Estadual n.º 18.573/2015, art. 13, II, "b", ocorre na data da lavratura da escritura pública de doação, e não no registro perante o cartório de imóveis, como entendido pelo acórdão recorrido com base em norma federal (CTN)" (e-STJ fl. 870). Acrescentam: (e-STJ fl. 871): O Tribunal de origem, ao desconsiderar a legislação estadual e aplicar, por analogia, a norma do CTN e o entendimento do Tema 1.048/STJ, ignorou completamente o marco legal previsto pelo Estado do Paraná, titular da competência tributária plena, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 825, violando, por conseguinte, o art. 173, I, do CTN, cuja correta aplicação exige respeito à norma estadual que define o momento em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Dizem, em resumo, que, por disposição de lei estadual, a data da lavratura da escritura de doação é o fato gerador do ITCMD, devendo esse marco ser considerado na contagem do prazo decadencial. Defendem o cabimento do agravo em recurso especial no tocante a essa questão, dizendo que a aplicação da Súmula 7 do STJ, também invocada na decisão de inadmissão do apelo raro, foi realizada de forma autônoma e que a controvérsia, relativa ao fato gerador do imposto fixado na legislação local frente à disposição do Código Tributário Nacional, é exclusivamente de direito. Alegam a nulidade do acórdão recorrido, por entenderem configuradas omissões e erro material pertinentes: (i) ao fato gerador do ITCMD previsto nas Leis Estaduais n. 8.827/1988 e 18.573/2015; (ii) ao Tema 825 do STF, que reconhece a competência plena dos Estados na ausência de norma geral federal; (iii) à aplicação equivocada do Tema 1.124 do STF, mesmo diante da proibição da analogia nos termos do art. 108, § 1º, do CTN; e (iv) ao art. 173, I, do CTN. Sustentam ter havido o prequestionamento das matérias federais invocadas, ainda que de maneira implícita, ou a caracterização da modalidade ficta, uma vez que opôs embargos de declaração na origem. Aduzem, ainda, não ter natureza constitucional a controvérsia, pois "o que se discute nos autos não é a interpretação direta do art. 155, § 1º, da CF, mas sim a validade e a eficácia da legislação estadual editada no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º da CF, à luz do direito infraconstitucional .. " (e-STJ fl. 879). Referem violação dos arts. 24 e 30 da LINDB, com o argumento de que a exigência do tributo calcada em interpretação normativa, em desacordo com o regime jurídico vigente, afronta os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé objetiva. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). INADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando, integralmente, a controvérsia posta nos autos. 3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, impõe-se, na via do especial, a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 5. O recurso especial é inadequado para impugnar julgado cuja fundamentação é de índole constitucional. 6. Agravo interno desprovido.