Decisão · STJ

STJ REsp 2016544

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-07-28publicado em 2025-11-14
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. É incabível o exame de recurso especial que tenha por fundamento violação de resoluções, regulamentos, portarias, estatutos, ou seja, de atos normativos infralegais. 5. Não se constata a necessária similitude fática entre o paradigma apresentado e o acórdão impugnado, devendo o recurso não ser conhecido no ponto. 6. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ELIZETE DO ROCIO CALDIM, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL 01 - DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO EXPRESSO PARA ANÁLISE DE TARIFAS DESCONTADAS SEM DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE OU DO BENEFÍCIO EM PROL DO INTERESSADO - SISTEMA NHOC - PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PISO - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE PROCESSUAL - TEORIA DA CAUSA MADURA - APELO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02 - DIREITO BANCÁRIO - CARÁTER GENÉRICO DA EXORDIAL - VÍCIO PERCEPTÍVEL QUANDO SE PREJUDICA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SÚMULA 50 DO STJ - AFASTAMENTO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SÚMULA N. 530 DO STJ - APLICABILIDADE - APELO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 1.121). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.159/1.165 e 1.186/1.192). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (1) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, defendendo que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria sido omisso em três pontos: (i) aplicabilidade da Súmula nº 44/TJPR às tarifas e taxas sob os códigos 63, 78, 80 e 97, (ii) o banco não fez prova quanto à contratação e à contraprestação das rubricas 63, 78, 80 e 97, e (iii) afronta aos arts. 39, III e V, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor; (2) art. 39, III, V, parágrafo único, 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que "(..) restou incontroverso que não há contrato, o Banco Recorrido não poderia exigir do Recorrente os débitos com códigos 63, 78, 80 e 97, seja a título de serviços, tarifas ou outro tipo de movimentação da conta corrente" (e-STJ fl. 1.206); e (3) arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 985, I e II, do CPC, aduzindo que o acórdão deixou de observar precedente vinculante e tese firmada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.251.331/RS), além de não aplicar a Súmula nº 44/TJPR, sem demonstrar distinção ou superação. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1.238/1.241), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. É incabível o exame de recurso especial que tenha por fundamento violação de resoluções, regulamentos, portarias, estatutos, ou seja, de atos normativos infralegais. 5. Não se constata a necessária similitude fática entre o paradigma apresentado e o acórdão impugnado, devendo o recurso não ser conhecido no ponto. 6. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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